Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003073-75.2015.4.01.3302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 POLO PASSIVO: MARLEIDE VICENTE DA SILVA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES - BA67991 DECISÃO Através da petição de ID 2208977650, a parte executada requer o desbloqueio de valores constritos judicialmente (R$ 1.884,23 – ID 2205004530), sob o argumento de que se tratariam de verbas de natureza alimentar, especificamente oriundas de benefício previdenciário. Observa-se que não foram anexados aos autos documentos hábeis a comprovar, de forma inequívoca, a origem previdenciária dos montantes bloqueados. Ainda assim, a ausência dessa comprovação específica não obsta o acolhimento do pleito, uma vez que a jurisprudência acabou por alargar o entendimento acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, de forma a abarcar também valores mantidos em fundos de investimento ou mesmo em contas correntes. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Tal exegese decorre da interpretação sistemática do dispositivo legal à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da norma protetiva, reconhecendo-se que a proteção patrimonial mínima deve prevalecer mesmo quando ausente comprovação da origem específica dos valores, desde que respeitado o limite legal estabelecido. Pelo exposto, defiro o pedido formulado para determinar o desbloqueio do valor de 1.884,23 (extrato de ID 2205004530). Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ID 2141191580. Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO