Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0049087-06.2000.4.01.3800.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em desfavor de
EXECUTADO: PANIFICADORA SANTA MARCELINA LTDA e ANTÔNIO MARTINS DE FREITAS, visando à satisfação do crédito representado pela(s) CDA(s) de n.º 60 2 99 003750-36 (fls. 05/09 – ID 501924861). Após longo período de sobrestamento, peticionou nos autos o/a(s) executado/a(s), via exceção de pré-executividade (fls. 104/107 - ID 501924861), pugnando pela decretação de extinção do feito executivo, com base na alegada prescrição intercorrente dos créditos exeqüendos. Instada para tanto, manifestou-se, então, a FAZENDA NACIONAL (ID 506798875), noticiando o cancelamento da inscrição e, via de consequência, pugnando pela extinção do feito executivo. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. Versa a presente execução sobre débitos relativos a “LUCRO PRESUMIDO”, cumulados com encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de seu recolhimento. Na hipótese dos autos, citado/a(s) o/a(s) executado/a(s), pela via editalícia – v. fls. 88/93 (ID 501924861) -, sem, contudo, que fosse promovido o pagamento do débito ou a formalização de sua garantia, foi determinada a suspensão do curso do procedimento, seguida de remessa dos autos ao arquivo provisório – v. dec./cert. às fls. 93, 102 e 103 (ID 501924861) -; onde lá permaneceram, sem qualquer movimentação subsequente, por mais de 14 (quatorze) anos. Instada, então, a se manifestar acerca do contido na exceção de pré-executividade manejada pelo/a(s) executado/a(s) (fls. 104/107 - ID 501924861), conforme adrede relatado, por intermédio de manifestação vinculada ao ID 50679887, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL pugnou pela extinção do feito executivo, sem ônus para as partes, com fundamento na previsibilidade contida no art. 26 da LEF, ante ao cancelamento da inscrição. De fato, tendo sido suspenso o curso do procedimento, por intervalo temporal superior ao lustro do prazo prescricional (Art. 174 do CTN), não se questiona quanto à configuração da referida causa extintiva. Entretanto, no que concerne aos honorários sucumbenciais, reputo impertinente o estabelecimento da referida condenação. Isto, porque, ao não quitar os tributos federais a tempo e modo, entendo que a parte executada teria dado azo ao ajuizamento do executivo fiscal, sendo que o insucesso da ação de cobrança, por sua vez, teria decorrido de fatos alheios à conduta da exequente (princípio da causalidade). Nesse sentido, em hipótese nitidamente similar à vertida nos autos, posiciona-se a jurisprudência do STJ, conforme se verifica do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) destacado
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PANIFICADORA SANTA MARCELINA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIO DA ROCHA REZENDE JUNIOR - MG65037 e MARIA SOLANGE DE FREITAS REZENDE - MG55255 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a)
Ante o exposto, ACOLHO o pleito formulado pelo/a(s) executado/a(s) (fls. 104/107 - ID 501924861) e, via de conseqüência, pronuncio a prescrição dos créditos exequendos, julgando extinta a execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF. Sem custas, tendo em vista a isenção da União. Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio na fundamentação retro, bem ainda em atenção ao disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Intime-se a exequente, via sistema PJe (Acordo de Cooperação Técnica n. 001/2022, art. 8º, § 5º/PROJETO TRAMITAÇÃO AJUSTADA/OFÍCIO SEI 10695.100328/2021-41), devendo o/a(s) executado/a(s), por sua vez, ser intimado/a(s), via DJe, caso não seja possível sua intimação pelo sistema judicial eletrônico. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura. Juiz(a) Federal da 25ª VF/SJMG