Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010098-76.2010.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALLU MARQUES SARTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO REZENDE MAGALHAES - MG42175 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de AMS Comércio de Acessórios de Som Ltda - EPP, visando à cobrança do crédito representado pela CDA n. 35.709.875-7 (fls. 05/27 do id 685218469). A execução foi redirecionada para o sócio administrador, Allu Marques Sarti (decisão a fls. 59 do id. 685218469). A decisão exarada a fls. 129 do id. 685218469 deferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o arquivamento provisório do feito, considerando o transcurso do prazo de 01 (um) ano previsto no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 31/01/2017 (fl. 130 do mesmo id). Os executados compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram a manifestação id. 687696475, oportunidade em que alegaram a prescrição intercorrente. Instada, a União informou o cancelamento administrativo da CDA exequenda e pugnou pela extinção da execução, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, bem como pela ausência de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não opôs resistência à pretensão dos executados (id. 706784466). É o relatório, no essencial. Decido. Diz o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, caput, que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. O § 2º do art. 40 da LEF determina que decorrido 1 (um) ano de suspensão, sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sejam os autos remetidos ao arquivo. Daí se conclui que a partir desse marco é retomado o cômputo da prescrição. Portanto, uma vez decorrido o lapso de 01 (um) ano da suspensão do processo, o prazo prescricional retoma seu curso, para se consumar ao cabo dos 05 (cinco) anos. No presente caso, verifica-se do histórico da movimentação processual que os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 31/01/2017 (fl. 130 do id. 685218469), permanecendo sem movimentação até a presente data. Destarte, reconheço o decurso do prazo fixado no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 c/c o art. 174 do CTN, uma vez que os autos ficaram arquivados por mais de 5 (cinco) anos sem a prática de qualquer ato, o que ensejou a ocorrência da prescrição intercorrente. Por esses fundamentos, pronuncio a prescrição da pretensão executória da parte exequente para cobrar o crédito representado pela CDA n. 35.709.875-7 e DECLARO EXTINTA esta execução fiscal, na forma do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 c/c inciso II do artigo 487 do CPC/2015. Registre-se que a União se manifestou favoravelmente à pretensão da executada (id. 706784466), pelo que fica afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Tal entendimento vem sendo sufragado pela Sétima e Oitava Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0005887-90.2006.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016; AC 0002897-24.1996.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/06/2016) e perfilhado por este Juízo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1º). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte" (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/03/2015). 2. A procedência do pedido do excipiente foi reconhecida na primeira oportunidade que o representante judicial da Fazenda Pública teve para manifestação, circunstância que autoriza a exclusão da condenação a título de honorários advocatícios. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 0030436-93.2008.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017, grifei). Sem custas, dada a isenção da União (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, c/c § 4º, IV, do CPC/2015). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG