Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009635-93.2018.4.01.3820/MG
EXECUTADO: VIC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (OAB MG100355)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB MG067455)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 28 da Lei n. 6.830/80, que estabelece o procedimento adequado para a reunião de execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo executado, atribui ao juízo da execução a faculdade de observar a conveniência e oportunidade da medida.
Referido dispositivo visa a simplificação dos atos processuais, conferindo maior relevância aos princípios que regem o processo pela economia e celeridade. Isso, pois, concluída a reunião, o desenrolar da execução deve concentrar-se em um único feito, evitando assim a repetição de atos nos demais processos a ele reunidos.
Contudo, para seja possível a reunião dos feitos, torna-se indispensável a observância de alguns pressupostos, a saber: a) identidade de partes; b) processos em curso perante o mesmo juízo ou perante juízes de idêntica competência funcional e territorial e c) fase processual compatível com a medida.
No presente caso, tais condições foram preenchidas, sendo que o trâmite ficará suspenso para fins de prosseguimento nos autos n. 0000651-57.2017.4.01.3820.
Assim, defiro o pedido formulado no evento 74 e DETERMINO, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/80, a reunião desta execução ao processo n. 0000651-57.2017.4.01.3820, devendo a presente execução ser suspensa, prosseguindo-se execução naqueles autos (n. 0000651-57.2017.4.01.3820), por ser o de 1ª distribuição.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n.0000651-57.2017.4.01.3820.
I.
Belo Horizonte, data do registro.