Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005234-13.2015.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG112270 e BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 POLO PASSIVO:ALOES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LIMA MURASHIMA - MG181207 e RAIANI BORGES MARICONI MURASHIMA - MG181211 SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF 6, nº 1 de 2024.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALOES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME e OUTROS, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Os executados foram citados (ID 270149361, fls. 51/52, ID 1120762259 e 1005266264). Determinado o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 270149361, fls. 102/104). Tal medida restou parcialmente frutífera (ID 270149361, fls. 105/106). O valor constrito foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 270149361, fls. 108/110). O executado JACI MENDES DA SILVA apresentou Objeção de Pré-Executividade (ID 1143588278), a qual foi indeferida pelo Juízo (ID 1343388393). Na decisão de ID 1468319375, foi deferida a gratuidade judiciária ao executado JACI MENDES DA SILVA. Nova determinação de bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 1512320362). Tal medida restou parcialmente frutífera (ID 1519163893 e ID 1519177848). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD, a qual restou frutífera (ID 1519177869). A exequente se manifestou informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (ID 1524914356).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela exequente, haja vista que, em casos como na espécie, é comum o adiantamento de tais verbas no ato de quitação do débito. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos mesmos motivos acima exarados. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial as de ID 270149361, fls. 105/106, ID 1519177848 e ID 1519177869. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução nº 1003702-40.2022.4.01.3802. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta