Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: LUCIANO HIPOCRATES ROBERTO PEREIRA ADVOGADO:MG00056970 - WILSON TEIXEIRA E OUTROS(AS) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme relatório,
ACORDÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL N. 0026219-14.2012.4.01.3800/MG RELATOR(A):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
trata-se de remessa oficial tida por interposta e de apelação do INSS (fls. 77/83) em face de sentença de (fls. 68/71) do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais/MG, que, em ação de 31/05/2012, julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento de mandado de segurança (12/03/1996-14/02/2000). Sustenta o INSS prescrição das parcelas e não incidência de juros de mora, já o mandado de segurança limitou seus efeitos patrimoniais a partir de 15/02/2000. 2. Indiscutível o direito do autor de receber as parcelas retroativas referentes ao benefício, pois o fundamento para a sua concessão é a sentença proferida no mandado de segurança que concedeu o direito ao seu recebimento do benefício, apenas vedando, todavia, por força da Súmula 271 do STF, o recebimento, por meio do mandado de segurança, das parcelas anteriores a ele. 3. PRESCRIÇÃO: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes." (STJ, AGA 200502006591, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 23/03/2009). 4. No caso em apreço, é incontroverso que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 01/06/2011. Como a presente ação foi ajuizada em 31/05/2012, não há falar em ocorrência de prescrição. 5. JUROS DE MORA: O INSS pretende afastar a condenação em juros de mora a partir da citação na ação ordinária. Não tem razão o INSS quanto a essa pretensão. É que, no mandado de segurança, pelos termos da Súmula 271 do STF, apenas não se pode cobrar as parcelas a ele anteriores, o que, todavia, não afasta a mora constituída com a notificação, até mesmo porque a condenação deu-se para que o benefício fosse implantado desde antes do ajuizamento, apenas com a limitação de cobrança no mandado de segurança. Negado provimento à remessa oficial e à apelação, no particular. 6. A atualização monetária deverá ser calculada com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE. Assegurada a expedição de RPV/PRECATÓRIO da parcela incontroversa. 7. Os juros foram determinados para serem aplicadas consoantes as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009. 8. Honorários equitativamente fixados em R$ 2.000,00, em 16/04/2013. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta somente quanto à correção monetária, nos termos expostos na fundamentação. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do Relator. 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 12/06/2017. Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Relator Convocado