Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELANTE:JOSE NICOLAU PEREIRA ADVOGADO:MG00138835 - TARCISIO GAMBARDELA PEREIRA E OUTROS(AS)
APELADO: OS MESMOS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR ESSA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. PERÍODOS INSALUBRES NÃO COMPROVADOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de 11/05/2015. Sentença de 05/08/2016. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG. Apelações do INSS e da parte autora. Processo deu entradas no gabinete em 05/09/2019 e 11/02/2022. 2. O juiz sentenciante reconheceu como especiais os períodos 03/11/1987-07/01/1988, 12/01/1988-25/02/1988, 04/05/1988-06/11/1992, 01/05/1993-28/04/1995, pelo simples exercício de atividade de motorista. 3. Ocorre que, apesar de constar a qualificação de ¿motorista¿, não há qualquer outro elemento na CTPS/documentos que indique se tratar de motorista de ônibus ou de caminhão, hipóteses abarcadas como insalubres por categoria profissional pelo Decreto 83.08/79, anexo II, código 2.4.2, e pelo Decreto 53.831/64, anexo III, código 2.4.2. Ainda, não reconheceu os demais períodos, por inexistirem laudo periciais ou qualquer outro documento hábil a comprovar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos. 4. Segundo o autor a referida documentação estaria no processo administrativo. Referido processo veio aos autos (fls. 84/143), sem que ele, o autor, todavia, indicasse quais seriam as provas, os documentos que embasariam seu pleito, aliás, conforme determinado no despacho de 19/11/2019, no qual, inclusive, constou que assim deveria proceder o autor, sob pena de preclusão. 5. Observa-se que, seja quanto aos lapsos temporais acerca da atividade de motorista, seja quanto aos demais períodos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na linha do que orienta o STJ, em matérias como a presente, como se pode ver, exemplificativamente, no seguinte julgado ¿ ressalva do deste Relator, que entende pelo julgamento de mérito: AC 0001536-51.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 02/06/2017. 6. Nesses termos, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, IV, do CPC/1973). 7. CONCLUSÃO FINAL: Dado provimento à apelação do INSS, negado provimento à apelação do autor, para, com fundamento diverso, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Condenada a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Suspensa a exigibilidade pela concessão de justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Decide a Câmara, por unanimidade, DAR provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 15/03/2022. Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Relator Convocado
ACORDÃO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0001608-77.2015.4.01.3804/MG RELATOR:JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS