Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002983-41.2018.4.01.3309.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0002983-41.2018.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:NIVIA APARECIDA DE ALMEIDA LTDA e outros DECISÃO Fls. 123-6: a sentença (6.9.2024) recorrida extinguiu a execução fiscal de crédito de multa (R$ 5.574,66) ajuizada em 2018, contra Nivia Aparecida de Almeida Ltda. e Outros, porque o valor é inferior a R$ 10 mil, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ de 22/02/2024 (fl. 6). Fls. 128-36: A ANTT exequente apelou, alegando que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal do RE/RG 1.355.935-AM e regulamentado pela Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir. O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante no RE/RG 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp repetitivos 1.208.935-AM e 1.343.591-MA do STJ: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O CNJ, por meio de sua Resolução 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF para extinguir a execução fiscal: “Art. 1º... § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A execução fiscal (ajuizada há mais de 6 anos ) é de valor inferior a R$ 10 mil (art. 1º, § 1º), estando sem movimentação útil há mais um ano. Além disso, o exequente não indicou a existência de execuções apensados cuja soma de valores seja superior a R$ 10 mil (§ 2º) nem requereu a suspensão processual por até 90 dias para localizar bens do devedor (§ 5º), cabendo, assim, a extinção. Nego provimento à apelação da exequente, ficando mantida a sentença recorrida. Intimar as partes e devolver para o juízo de origem. Brasília, 08.01.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator