Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013440-32.2009.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAMON HOLLERBACH CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA - MG78122, RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069, JULIANA MELO RIBEIRO LAS CASAS - MG84704, MARCIO FERREIRA BEDRAN - MG80265 e GUILHERME RODRIGUES MACEDO - MG124731 DECISÃO
Trata-se de exceções de pré-executividade manejadas por RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA, (fls. 298/308 - docs juntados fls. 309/379), RAMON HOLLERNACH CARDOSO (fls. 380/390 – docs 391/460) e MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, RAMOM ROLLERBACH CARDOSO E RENILDA MARIA SANTIAGO (fls. 503/510). Na primeira exceção oposta, a corresponsável RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA sustenta sua indevida inclusão no polo passivo argumentando que nunca figurou como sócia quotista da empresa executada. Afirma a nulidade da CDA visto que haveria ausência de fundamentação legal para o pretendido redirecionamento da cobrança em face da Excipiente, conforme determina o art. 2º da Lei 6.830/1980. Prossegue aduzindo que “Da análise do título executivo que lastreia a Execução infere-se que não há fundamentação legal específica (regra matriz de responsabilidade tributária) que autorize o direcionamento da cobrança. Não se trata de mero erro formal ou material no preenchimento da CDA, mas de ausência de dispositivo legal próprio, suscitando da autoridade fiscal a sua revisão”. Finaliza pedindo seja decretada a extinção da execução fiscal em relação à excipiente com a consequente condenação nos ônus da sucumbência. Junta procuração e diversos documentos relativos às alterações contratuais da sociedade empresária devedora. Na exceção de pré-executividade oposta por RAMON HOLLERNACH CARDOSO este sustenta também a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que também nunca foi sócio quotista da empresa executada. Argumenta que “(...) a configuração de eventual responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica por débitos por ela contraídos se circunscreve às hipóteses da prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social, por aqueles que de fato exerciam a gestão social na oportunidade do vencimento do tributo”. No que tange à argumentação de nulidade da CDA, repete os mesmos argumentos utilizados na exceção oposta pela corresponsável RENILDA, colacionando alguns julgados que corroborariam sua tese. Ao final, requer seja declarada a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal em relação ao excipiente e a condenação da exequente no ônus da sucumbência. Na última exceção, oposta por MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, RAMON ROLLERBACH CARDOSO e RENILDA MARIA SANTIAGO, eles aduzem que houve a prescrição do direito da exequente de redirecionar o feito, tendo em vista que do encerramento irregular da empresa executada até o pedido de redirecionamento passaram-se mais de 5 anos, o que configuraria a prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Nacional impugnou as exceções opostas, alegando que a argumentação dos excipientes de que nunca figuraram como sócios quotistas não merece crédito pelo fato de que no documento de fl. 274, constante da 31ª alteração contratual da sociedade executada, consta que a administração será realizada por um Conselho de Cotistas e que o cargo de presidente do conselho será exercido rotativamente, em cada mandato, pelos conselheiros FRANSCISCO MARVOS CASTILHO SANTOS E MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS E PELOS NÃO SÓCIOS RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA E RAMON HOLLERBACH CARDOSO. Assim, mesmo que os excipientes, Sr. Ramon e Sra. Renilda, façam parte do quadro societário de Graffiti Participações Ltda, é certo que os dois faziam parte da Presidência do Conselho de Cotistas, com poderes de gestão, motivo pela qual não merecem ser acolhidas as teses sufragadas por ambos os contribuintes. Quanto à nulidade da CDA aventada pelos primeiros excipientes, afirma que o fundamento para a cobrança do crédito fiscal é a dissolução irregular da sociedade executada e que tal redirecionamento encontra-se fundamentado no artigo 135, III do CTN, não havendo correlação com o art. 2º da Lei de execuções, mencionado pelos excipientes. Ademais, vale ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa exequenda possui todos os requisitos previstos no referido artigo 2°, § 5º da LEF e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não merecem prosperar as alegações constantes neste ponto. No caso da prescrição do prazo para o redirecionamento da execução fiscal, pondera a exequente que assiste razão aos autores da última exceção de pré-executividade, visto que da dissolução irregular atestada pelo oficial de justiça até o pedido de redirecionamento da execução decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Essa hipótese foi tratada no tema 444 do STJ, julgado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.201.993. Dessa forma, requer seja deferido parcialmente o pedido constante nas exceções de pré-executividade. Vieram-me conclusos os autos. Decido. A exceção de pré-executividade é definida como um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, que eventualmente apresente algum problema de ordem pública ou mérito e que não necessite para sua análise da produção de provas. Considerando que a exequente reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis, resta somente analisar a aventada nulidade da CDA. Analisando as CDAs apresentadas nessa execução não se observa nenhum descumprimento quanto ao prescrito no art. 2º, § 5º, III, da Lei de execução fiscal, porquanto se verifica que ela apresenta o nome do devedor e dos corresponsáveis, o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos, a origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal; a data da inscrição, o número do processo administrativo ou auto de infração e a indicação do livro e da folha da inscrição.
Ante o exposto, rejeito as duas primeiras exceções opostas e acolho parcialmente a última para declarar a prescrição do direito de a exequente redirecionar a execução para os corresponsáveis MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, RAMON ROLLERBACH CARDOSO e RENILDA MARIA SANTIAGO. Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios em razão de sua concordância com a tese aventada pelos últimos excipientes, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002. Intimem-se. Após, intime-se a exequente para requerer o que reputar pertinente para o prosseguimento da execução, em relação aos demais executados. Belo Horizonte, data da assinatura. Juiz Federal da 25ª Vara – SJMG