Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188
EXECUTADO: ERIKA C. B. DE SOUZA - ME, ERIKA CRISTINA BORGES DE SOUZA SENTENÇA I. Relatório
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de
EXECUTADO: ERIKA C. B. DE SOUZA - ME, ERIKA CRISTINA BORGES DE SOUZA, para perseguir crédito lastreado em título executivo judicial. O presente cumprimento de sentença encontra-se arquivado provisoriamente/sobrestado desde 04/10/2017, ante a não localização de bens passíveis de penhora/da parte executada. Devidamente intimada, a parte exequente requereu em id. 2160440935 o prosseguimento da ação em razão de não haver prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Sentencio. II. Fundamentação É cediço que o CPC/2015 trouxe regulamentação expressa sobre a prescrição intercorrente, constituindo esta uma causa de suspensão e/ou extinção da execução. De fato, o objetivo de pacificação social não parece compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. De fato, é mais benéfico para o sistema jurídico manter a pacificação social obtida pelo decurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter a eficácia do crédito por tempo indefinido. Entre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, está aquela que ocorre quando não se localiza o executado ou bens penhoráveis. Nesse sentido: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: "§ 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Por oportuno, cabe ressaltar que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ no que diz respeito às execuções fiscais. Isso porque a Corte Especial possui precedente no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ). Assim, com a atual previsão legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis, em geral (cumprimentos de sentenças e execuções de títulos extrajudiciais). Importante destacar que dispõe a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, o art. 206-A do Código Civil dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Neste sentido, a prescrição, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Em sendo assim, considerando que o art. 921, §4º dispõe expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta a 04/10/2017 (petição ID 230196498) – em que fora apresentada a petição de ciência acerca da primeira diligência infrutífera. Após esta data não houve mais qualquer diligência frutífera. Diante deste panorama, tenho que em 05/10/2017 iniciou-se automaticamente a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Após esse período, começou a fluir o prazo prescricional em 05/10/2018, o qual se encerrou em 05/10/2023. Portanto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, face à ocorrência da prescrição. Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo. III. Dispositivo Por tais razões, pronuncio a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença e julgo-o extinto, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil). Não havendo interesse em recorrer, solicito à parte exequente, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste expressamente a renúncia ao prazo recursal. Trânsito em julgado por preclusão lógica para a parte executada. DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0021636-06.2014.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposto pela Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2. Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Belém, data da assinatura eletrônica. Ruy Dias de Souza Filho JUIZ FEDERAL