Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000820-44.2018.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 e NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 POLO PASSIVO: CRISTIANO MARTINS CARDOSO SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CRISTIANO MARTINS CARDOSO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 46.234,92, decorrente de contratos de crédito bancário supostamente inadimplidos. A parte autora sustenta que concedeu crédito ao réu por meio dos contratos nº 0000000207890425, 121578400000639188, 1578001000327543, 1578195000327543, os quais teriam sido inadimplidos e extraviados. Após diligências para localização do réu, foi deferida sua citação por edital (id. 1004707768), sendo posteriormente decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial (id. 1377960269). A Defensoria Pública da União apresentou contestação (id. 1427579271), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a nulidade da citação por edital, e, no mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, ausência de prova documental dos contratos pactuados, da taxa de juros e demais encargos, cumulação indevida do CDI e da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência e necessidade de produção de prova pericial, além da improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 1577044352) e, posteriormente, manifestação com juntada de documentos e especificação de provas (id. 1870147160). Em decisão interlocutória (id. 2026971147), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a prova pericial e concedeu justiça gratuita ao réu, determinando a manifestação da Defensoria Pública sobre os documentos juntados. A DPU manifestou-se (id. 2060851678), reiterando a ausência de documentos essenciais à comprovação do crédito e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Preliminares 1.1. Inépcia da petição inicial / ausência de documentos essenciais A defesa sustenta que a petição inicial seria inepta, uma vez que a autora não juntou aos autos os contratos bancários que fundamentariam a cobrança. A parte autora, por sua vez, afirma que os contratos teriam sido extraviados, mas sustenta que a dívida estaria demonstrada por meio de extratos bancários, faturas e demonstrativos de débito apresentados nos autos. A ausência do instrumento contratual não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial. Isso porque a pretensão deduzida em juízo está lastreada em documentos que indicam a existência de movimentações financeiras e operações de crédito vinculadas à conta da parte ré, possibilitando a compreensão da causa de pedir e do pedido formulado. No caso concreto, a inicial foi instruída com: Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (id. 4812051); relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (id. 4812089); demonstrativos de débitos e evolução da dívida (id. 4812104, id. 4812115); extratos da conta bancária de titularidade do réu demonstrando a disponibilização e utilização dos créditos (id. 4812129) e faturas de cartão de crédito (id. 1870147162). Assim, embora a ausência dos contratos possa influenciar a análise do mérito da demanda, tal circunstância não impede o exame da pretensão deduzida, não se verificando vício capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2 – Nulidade da citação por edital A DPU sustenta a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do réu. A autora, por sua vez, afirma que foram realizadas diversas diligências para localização do demandado, circunstância que teria justificado a adoção da citação ficta. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo determinou a realização de diligências para localização do réu, inclusive com consultas a sistemas de informação e adoção de medidas voltadas à obtenção de endereço atualizado (id. 174055876). Não sendo possível localizar o demandado por tais meios, foi posteriormente autorizada a citação por edital (id. 1004707768). Assim, constatado que foram adotadas providências voltadas à localização da parte ré antes da utilização da modalidade excepcional de citação, não se verifica irregularidade no procedimento adotado. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 2. Mérito 2.1. Relação jurídica e aplicação do Código de Defesa do Consumidor A defesa sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova. Conforme já decidido nos autos, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte ré (id. 2026971147), reconhecendo-se a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para fins de julgamento da presente demanda, considera-se aplicável a legislação consumerista à relação jurídica discutida, com a consequente observância dos efeitos processuais decorrentes da inversão do ônus probatório. 2.2. Comprovação da contratação e da utilização do crédito A autora sustenta que a dívida decorre da utilização de operações bancárias relacionadas a cartão de crédito, crédito direto Caixa (CDC) e limite de cheque especial, tendo juntado aos autos extratos bancários, faturas de cartão de crédito, relatórios de evolução do débito e demonstrativos de cálculo. A defesa, por sua vez, sustenta que tais documentos não comprovariam a existência dos contratos nem as cláusulas pactuadas, circunstância que impediria a verificação da regularidade da cobrança. De fato, observa-se que a instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais que teriam originado as operações de crédito indicadas na petição inicial. Contudo, os documentos juntados aos autos indicam a ocorrência de movimentações financeiras e a utilização de crédito vinculada à conta da parte ré, evidenciando a formação de saldo devedor. Assim, embora a ausência do contrato impeça a verificação das condições originalmente pactuadas entre as partes, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência de operações de crédito e a utilização dos valores disponibilizados pela instituição financeira. 2.3. Encargos contratuais e possibilidade de revisão A defesa questiona a legalidade dos encargos aplicados pela instituição financeira, sustentando que, diante da ausência dos contratos, não seria possível verificar as taxas e condições pactuadas, incluso, a cumulação indevida do CDI e da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência. Com efeito, a inexistência do instrumento contratual nos autos impede a comprovação das taxas de juros e encargos efetivamente contratados. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros pactuada em contratos bancários, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada se mostrar mais vantajosa ao devedor. Tal orientação encontra-se sintetizada na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos — aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Tal solução preserva, de um lado, a existência da relação obrigacional entre as partes e, de outro, impede a cobrança de encargos não comprovados nos autos, assegurando a observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Em caso semelhante, decidiu o TRF da 1ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA DE EXTRATOS E PLANILHA DE DÉBITO PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por José Augusto Arcoverde de Melo Filho contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal em ação de cobrança. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento do valor indicado na inicial, corrigido monetariamente, decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo/financiamento pré-fixado. 2. O apelante sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não houve juntada do contrato celebrado entre as partes, sendo os extratos apresentados insuficientes para comprovar a origem e legitimidade da dívida. Requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do instrumento contratual inviabiliza a propositura de ação de cobrança; e (ii) saber se os extratos bancários e a planilha de evolução do débito são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional e do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 320, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a ausência do contrato bancário não impede o ajuizamento da ação, desde que o crédito possa ser demonstrado por outros meios de prova documental. 5. No caso concreto, os autos estão instruídos com planilha de débito e extratos bancários que demonstram a utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira. 6. A ausência do contrato, por si só, não afasta a legitimidade da cobrança, nos termos da Súmula 530 do STJ, segundo a qual a falta de juntada do instrumento contratual não impede a propositura da ação, admitindo-se a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, quando não comprovada a taxa contratada. 7. O apelante não nega ter contratado com a instituição financeira e feito uso do crédito. Limita-se a alegar que a ausência do contrato impede a verificação de cláusulas específicas, como a de vencimento antecipado e as condições de cobrança dos encargos. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região corrobora o entendimento de que a ausência de instrumento contratual não impede a cobrança quando há outros elementos probatórios nos autos que comprovem a existência da dívida e a utilização do crédito. 9. Correta a sentença ao aplicar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, como índice de atualização monetária e de juros legais, vedando a incidência de encargos contratuais não comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Sem majoração de honorários em sede recursal, em razão da sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do instrumento contratual não impede o ajuizamento de ação de cobrança, desde que a relação jurídica e a dívida estejam demonstradas por outros meios de prova documental. 2. A planilha de débito e os extratos bancários são documentos hábeis à demonstração da existência e legitimidade da dívida em ações de cobrança de contrato bancário. 3. Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça." Legislação relevante citada: CPC, art. 320; CPC, art. 369; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 18.08.2005, DJ 05.09.2005; TRF1, AC 0014758-62.2004.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, j. 26.09.2016, DJe 04.11.2016; TRF1, AC 0037276-07.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Rel. Conv. Juiz Fed. Renato Martins Prates, Quinta Turma, DJe 29.04.2011; TRF1, AC 0000938-97.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe 06.04.201 (AC 0035594-17.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/07/2025 PAG.) Assim, embora seja possível reconhecer a existência do débito decorrente da utilização do crédito, não se admite a cobrança dos encargos indicados unilateralmente pela instituição financeira sem a comprovação de sua pactuação. Nesse contexto, diante do conjunto probatório constante dos autos, bem como das razões jurídicas acima expostas, conclui-se que a solução da controvérsia deve observar os parâmetros fixados nesta decisão, notadamente à forma de apuração do saldo remanescente do débito, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. III – Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré; b) julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência do débito decorrente das operações de crédito indicadas nos autos, condenando a parte ré ao pagamento do valor correspondente, cujo valor do débito deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se demonstrado que a taxa efetivamente aplicada seja mais favorável ao devedor; c) sobre o valor efetivamente utilizado incidirão apenas juros não capitalizados, de acordo com a taxa média de mercado do Banco Central (súmula nº 530 do STJ) desde a utilização do crédito até a data de ajuizamento da ação. Sob o montante não deverá incidir multa, comissão de permanência ou qualquer outro encargo moratório; d) o montante supramencionado (juros na forma da súmula 530 do STJ) deverá ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sob o montante, incidirão, também, juros a partir da citação, de acordo com os índices do Manual de Cálculos. e) condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC; f) outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor devido, nos termos no artigo 85, §2º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso e transitada em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal