Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000044-83.2019.4.01.3811.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: SERGIO MARIO DE SOUZA RABELO DECISÃO 1 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido de cadastro formulado no ID 231591980, tendo em vista que compete ao advogado promover seu cadastro nos autos do PJE, conforme consta no Manual do Advogado (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado) 2 - Verifico que, devidamente citada (ID's 318090350 e 944142185), a parte ré não pagou a dívida e nem apresentou embargos à presente Ação Monitória. 3 - Na ação monitória não há que se falar em revelia, pois, não realizado o pagamento e não oferecidos Embargos, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 4 - RETIFIQUE-SE, pois, o cadastro do presente processo para alterar a classe processual para Cumprimento de Sentença e para que a parte autora passe a figurar como parte exequente e a parte ré como parte executada. 5 - Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. 6 - Na sequência, proceda-se às providências cabíveis para bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD e para lançamento de restrição de veículos através do Sistema RENAJUD em nome da parte executada. 7 - Frustrado ou parcial o bloqueio feito pelo Sistema SISBAJUD e/ou RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, sob pena de multa e incidência de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 8 - Em caso de pagamento parcial dentro do prazo acima fixado, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor remanescente do débito (artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil). 9 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário: 9.1 - Proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do devedor suficientes ao pagamento do principal, acrescidos de multa e honorários advocatícios (artigo 523, § 3º do Código de Processo Civil). 9.2 - Terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). DIVINÓPOLIS/MG. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL