Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008330-48.2019.4.01.3300.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 9ª REGIÃO-BA
EXECUTADO: NORBERTO EDUARDO ARANCHIPE SENTENÇA (Tipo “B” - Resolução CJF 535/2006) CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 9ª REGIÃO-BA ajuizou a presente demanda contra NORBERTO EDUARDO ARANCHIPE, visando receber a quantia referida na inicial, todavia, ante a regularização da dívida, em momento posterior requereu a extinção do processo. Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade. É o relatório. Decido. Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, e de custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Todavia, a experiência deste Juízo demonstra que, ao receber o que lhe é devido, geralmente a exequente cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, das despesas que teve com o processo, cobrando-as diretamente da parte devedora, inclusive, o quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Caso tal hipótese seja comprovada pelo executado, a sua condenação nos ônus sucumbenciais será destituída de eficácia, devendo a parte exequente efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes. Levante-se a penhora, se houver. Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador (data conforme rodapé). NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)