Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003147-04.2017.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 e SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630 POLO PASSIVO:GTS MORIYAMA LTDA - ME e outros DECISÃO Traslade-se para o presente feito cópia da sentença de fls. 50/51 do id 330250874 (referência à numeração dos autos físicos), proferida nos Embargos à Execução nº. 0003415-24.2018.4.01.3806, e da certidão de trânsito em julgado respectiva (id 944922173). Proceda-se à conversão em renda do valor depositado nos autos, bloqueado na conta bancária de titularidade da Empresa Executada, representado pelo documento id 1322683370, ficando a Exequente autorizada a levantar referida quantia, conforme requerido na petição id 1326398884. ID 1094580287 - Requer a Exequente a nomeação de curador especial em favor do Executado, Guilherme Yukishigue Moriyama, citado por edital (id’s 992441681 e 1007982279). Inicialmente cumpre ressaltar que o valor bloqueado na conta bancária de titularidade de Guilherme Yukishigue Moriyama foi integralmente liberado (id 1322683370), permanecendo apenas o bloqueio de R$4.507,84, realizado em conta bancária de titularidade da Empresa Executada, para garantir uma dívida superior a R$100.000,00 (cem mil reais). A nomeação de curador especial para ao Executado Guilherme ocorrerá em momento oportuno, após garantido o juízo. Se a finalidade precípua do processo de execução é expropriar bens do devedor - se encontrados, não faz sentido algum falar em nomeação de curador especial sem que tenha sido localizado patrimônio penhorável em valor suficiente para garantir o juízo, que é condição especial para prosseguimento do processo. Não encontrado patrimônio penhorável, o processo deve ser suspenso com base no art. 921, III do CPC, e isso não gera prejuízo ao devedor. Se o direito de defesa do(a) devedor(a) será assegurado após aperfeiçoada a penhora, com a nomeação de curador, não há que se falar em prejuízo ou nulidade processual, pois esta somente é declarada quando houver demonstração de dano à parte interessada. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente)