Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001401-97.2020.4.01.3606.
EMBARGANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EMBARGADO: PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA - PALMASOLA CNPJ: 83.834.101/0017-52 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A CONVERSÃO EM RENDA. TEMA 677 DO STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por autarquia federal em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação por ela interposta, nos autos de execução fiscal, determinando a conversão de valores bloqueados em renda, mas reconhecendo a quitação integral da dívida e vedando a cobrança de saldo remanescente. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação da tese do Tema 677 do STJ, equivocada atribuição de mora à exequente e ausência de manifestação sobre dispositivos legais pertinentes à atualização da dívida ativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da tese vinculante firmada no Tema 677 do STJ; (ii) a suposta falha na apreciação da dinâmica de mora na execução fiscal; e (iii) a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais federais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre a tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual o devedor responde pelos encargos legais até a efetiva entrega do numerário ao credor. 4. A omissão apontada é relevante e deve ser suprida, a fim de garantir a completude da prestação jurisdicional, conforme exige o art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. Há omissão também quanto aos dispositivos legais indicados (arts. 2º, §2º, e 8º da Lei nº 6.830/1980 e art. 37-A da Lei nº 10.522/2002), sendo cabível a integração para fins de prequestionamento. 6. Inexistem contradições ou erros materiais a justificar efeitos modificativos, devendo os embargos ser acolhidos apenas com finalidade integrativa e prequestionadora. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissões relativas à aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, à responsabilidade do devedor pelos encargos legais até a efetiva conversão dos valores bloqueados em renda e à manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: O devedor permanece responsável pelos encargos legais até a efetiva conversão dos valores bloqueados em renda judicial. A omissão sobre tese firmada em recurso repetitivo do STJ impõe acolhimento parcial dos embargos de declaração para integração do acórdão. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento de normas legais relevantes ao deslinde da controvérsia. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º Lei nº 6.830/1980, art. 8º Lei nº 10.522/2002, art. 37-A Código de Processo Civil, art. 1.022, II Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022 (Tema 677) TRF3, AI 5021274-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 6ª Turma, j. 31.01.2025, DJe 10.02.2025 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo DNIT, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001401-97.2020.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA - PALMASOLA CNPJ: 83.834.101/0017-52 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001401-97.2020.4.01.3606 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Colenda 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da execução fiscal de nº 1001401-97.2020.4.01.3606, que julgou parcialmente provida a apelação interposta pela autarquia. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, que trata da responsabilidade do devedor pela atualização monetária e juros moratórios sobre valores depositados judicialmente, mesmo antes da conversão em renda. Aduz também que o decisum incorre em premissa fática equivocada ao atribuir mora à parte exequente, uma vez que a conversão em renda foi requerida imediatamente após a ciência do bloqueio via SISBAJUD, sendo indevida a responsabilização da Fazenda Pública por eventual demora na tramitação. Sustenta ainda que o acórdão não enfrentou dispositivos legais pertinentes à atualização da dívida ativa da União, como os arts. 2º, §2º, e 8º da Lei nº 6.830/1980, e o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, motivo pelo qual requer, também, a manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. As contrarrazões foram apresentadas pela PALMASOLA S/A – Madeiras e Agricultura, que requerem o não acolhimento dos embargos. A embargada sustenta, inicialmente, que não há omissão no acórdão, tampouco equívoco na premissa fática adotada. Defende a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, por não haver nos autos discussão sobre garantia de juízo ou depósitos parciais vinculados a execução garantida, mas sim simples depósito de pagamento, sem embargos ou contestação. Aduz que a embargante teve oportunidade de se manifestar expressamente nos autos quanto à eventual insuficiência do valor depositado, mas, ao apenas requerer a conversão em renda sem impugnações, anuiu tacitamente com a suficiência do valor. Assevera que o momento processual para apontamento de incongruências foi ultrapassado, operando-se a preclusão. No mais, argumenta que a morosidade alegada decorre da própria atuação da parte embargante, que não diligenciou adequadamente para regular imputação do débito, não podendo agora transferir ao Poder Judiciário ou à parte executada os efeitos de sua inércia. Ao final, pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001401-97.2020.4.01.3606 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta 13ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da embargante, determinando o retorno dos autos à origem para conversão dos valores bloqueados em renda, mas reconhecendo a quitação da obrigação executada, afastando a possibilidade de cobrança de eventual saldo remanescente. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à análise de tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o devedor permanece responsável pelos encargos moratórios até a efetiva entrega do numerário ao credor. Alega, ainda, que o acórdão incorreu em premissa fática equivocada ao imputar-lhe a responsabilidade pela mora processual e deixou de se manifestar sobre dispositivos legais aplicáveis (arts. 2º, §2º, e 8º da Lei nº 6.830/80 e art. 37-A da Lei nº 10.522/2002), requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. Com razão, ao menos parcial, a parte embargante. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. E, como já sedimentado pela jurisprudência pátria, também podem ser utilizados para fins de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. No caso em apreço, verifica-se omissão relevante quanto à análise da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/12/2022) Tal entendimento jurisprudencial vem sendo reiteradamente aplicado pelos tribunais regionais federais, a exemplo do acórdão proferido em 31 de janeiro de 2025, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5021274-70.2024.4.03.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, cuja ementa merece transcrição integral, por refletir com precisão o ponto controvertido dos presentes embargos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO BACENJUD. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR ATÉ EFETIVO DEPÓSITO. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 623 (REsp 1.360.212/SP e REsp 1.359.988/SP), o Superior Tribunal de Justiça declarou que “a discussão quanto à aplicação dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”. Revisitando tese vinculante, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em regime de repetitividade, que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (Tema 677 - STJ, Corte Especial, REsp 1.820.963/SP, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022, Rel. Min. Nancy Andrighi). Em outras palavras, a teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o depositante é responsável pela regularidade do depósito judicial. Importante consignar que o devedor só se exonera de responsabilidade com o depósito efetivo. Se há demora na transferência para a conta judicial, o devedor deve ser responsabilizado. Entendimento recente da 6ª Turma desta Corte Regional. No caso concreto, o Juízo de origem relata a demora na transferência do valor bloqueado para a conta judicial. Em tal caso, há insuficiência no depósito que reclama a atualização dos valores a cargo do devedor. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF3 – AI 5021274-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 6ª Turma, j. 31/01/2025, DJe 10/02/2025) A jurisprudência ora transcrita confirma a tese do embargante, no sentido de que a mera constrição de valores via SISBAJUD não exime o devedor da responsabilidade pelos encargos de mora, notadamente se há mora no procedimento de conversão em renda, hipótese em que a Fazenda Pública não pode ser penalizada pela inércia ou lentidão do sistema. Com efeito, tal fundamento não foi enfrentado de forma expressa no acórdão embargado, o que caracteriza a omissão a ser sanada nesta via integrativa, especialmente em respeito ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Além disso, merece acolhimento o pedido subsidiário de prequestionamento, uma vez que os embargos de declaração preenchem os requisitos legais, e os dispositivos invocados (arts. 2º, §2º, e 8º da Lei nº 6.830/80; art. 37-A da Lei nº 10.522/2002) não foram objeto de manifestação específica.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo DNIT, apenas para suprir omissão quanto à análise: Da aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto; Da responsabilidade do devedor pelos encargos legais até a conversão efetiva dos valores em renda judicial; E para viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Ressalto que não se acolhem os embargos com efeitos infringentes, por inexistir erro material ou flagrante contradição, limitando-se esta decisão à complementação da prestação jurisdicional, com fins integrativos e prequestionadores. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001401-97.2020.4.01.3606