Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000647-36.2019.4.01.3307.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE SILVA TIGRE DECISÃO Nos autos da presente execução por título extrajudicial, a Caixa pugna pela penhora de 20% dos vencimentos do executado, por meio da petição de id 2227194653. É no interessa o relatório. Decido. Após algumas diligências, descobriu a CEF que o executado tem seus rendimentos advindos da Prefeitura Municipal de Belo Campo, tendo recebido quantia superior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) no calendário/exercício 2024/2025, conforme última declaração de imposto de renda. Baseada na aludida informação, a CEF pleiteia a penhora de 20% do vencimentos do executado. Passo ao exame do pleito. O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. Com efeito, a impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor. (precedentes: Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021). Não se desconhece, no entanto, que o STJ também tem decisões relativizando a impenhorabilidade salarial. Exemplificativamente, trago à cola o acórdão proferido pela Quarta Turma cível do STJ, por meio do AgInt no REsp n. 1.966.728/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, em que se reconheceu que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.". De acordo com o STJ, tal excepcionalidade é fundamentada no direito do exequente em receber uma tutela jurisdicional eficiente à satisfação de seu crédito - o que é corolário dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da efetividade do processo -, de acordo com princípios como os da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da lealdade processual, e de modo que seja simultaneamente preservado o direito do executado em resguardar um patrimônio suficiente a um padrão de vida digno. Essa possibilidade é, ainda, reforçada a partir de uma ponderação entre o princípio da máxima utilidade da execução e o princípio do menor sacrifício do executado. Com efeito, é possível que o exequente se valha dos meios mais eficazes ao seu alcance para a satisfação de seu crédito, desde que tais meios não sejam gravosos de tal maneira que impliquem em um prejuízo significativo ao executado. Logo, é possível uma penhora parcial sobre o salário recebido pelo devedor, desde que, à luz do caso concreto, não lese o seu padrão de vida digno e o de seus dependentes. Observa-se que de acordo com o entendimento do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, utilizando-se como parâmetro abstrato o valor de 50 salários mínimos. Ocorre que no caso dos autos não há informações atualizadas acerca do salário do Executado, uma vez que a declaração de imposto de renda juntada é referente ao exercício de 2024, ocasião em que este ainda exercia o cargo de Prefeito de Belo Campo, cujo mandato se encerrou naquele ano, conforme é de conhecimento público e notório. Nesse contexto, não há como se deferir o pleito da CAIXA. Nesse sentido: “A constrição de qualquer percentual do salário mensal do hipossuficiente compromete a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor." Acórdão 1304570, 07232993220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Em sendo assim, entendo que, neste caso, não se mostra factível a penhora sobre um percentual do salário do executado, sob pena de comprometimento da dignidade da pessoa humana e a proteção legal do salário. Acerca do pleito de utilização da “teimosinha”, considero que a análise do pleito exige pontuar as particularidades do recurso em questão. Embora automático, o sistema gera um protocolo para cada dia de reiteração que, ao final do prazo estipulado na decisão, será lido e analisado, um a um, pela Secretaria. De posse de todas essas respostas do sistema, a Secretaria examinará detalhadamente as informações, a fim de verificar a necessidade de protocolar no sistema ordem de desbloqueio de valores cuja soma seja inferior às custas processuais, que devam ser liberados em cumprimento ao art. 836 do CPC, ou superior ao montante da dívida, considerando que a penhora deve limitar-se a tantos bens quantos bastem ao pagamento da dívida, nos termos do art. 831 do CPC. Por fim, após todo esse trabalho, os arquivos pertinentes são selecionados e juntados aos autos digitais – um arquivo referente ao resumo dos bloqueios, de que consta o valor total bloqueado, bem como um arquivo para cada dia em que se efetivou o bloqueio de qualquer valor. Em seguida, providencia-se a intimação do executado acerca do bloqueio e, silente a parte no prazo previsto pelo art. 854, §3º, do CPC, o serventuário responsável por operar o Sisbajud retornará ao sistema, a cada um dos protocolos em que foi captado valor, para minutar sua transferência para conta judicial. Ocorre que, por inexistir a opção de transferir os valores para uma única conta judicial, cada valor captado, em cada uma das contas do executado ao longo do prazo da ordem de bloqueio, gerará uma conta judicial diferente. De mais a mais, a experiência prática desta Vara Federal tem demonstrado a baixa relação custo benefício do recurso em questão, pois, na maioria das vezes em que se cumpre o Sisbajud com a ordem reiterada, são captados valores irrisórios a cada dia, ocasionando a abertura de uma infinidade de contas judiciais, que demandam um árduo trabalho por parte da Secretaria, bem como da instituição bancária responsável por cumprir a ordem de transferência em favor da Exequente ou de devolução ao executado, caso assim seja decidido nos autos. Ademais, o sistema não permite configurar a ordem de modo a excluir cadernetas de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Deste modo, enquanto se mantém ativa a ordem, os processos devem ser constantemente vistoriados pela Secretaria, que precisa atentar-se a dar andamento a manifestações que aleguem a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, bem como o bloqueio de salário ou proventos de aposentadoria. Diante de todo o exposto, constata-se que a operacionalização do recurso torna-se tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, sendo, portanto, inexeqüível, diante da flagrante disparidade entre o número de servidores e o quantitativo de processos em trâmite nesta Vara Federal. Dessa forma, de modo a garantir que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), entendo que a aplicação da ferramenta "teimosinha" deve restringir-se aos casos em que a primeira utilização do sistema - de forma pontual, não reiterada - tenha resultado frutífero, ainda que parcialmente, hipótese em que o exequente poderá fazer novo requerimento ao Juízo, diante dos indícios de que o executado atualmente aufira rendas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, como se depreende do acórdão ora colacionado: Renovação de consulta ao SISBAJUD – modalidade “teimosinha” – ausência de indícios de movimentação financeira por parte do executado. “3. Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a recente pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente (“teimosinha”). 3.1. Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, cabe ao d. Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera sobremodo a administração dos serviços cartorários.” Acórdão 1426416, 07074250220228070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 17/6/2022. Pelas razões expostas, indefiro o pleito da Exequente. Suspenda-se o trâmite deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art 921, III, §§1º e 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito em menor prazo. Decorrido o prazo de suspensão, fica a parte exequente ciente desde já que, caso não sejam fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, e sobre o crédito exequendo incidirá a prescrição intercorrente. Advirto à Exequente de que o trabalho investigativo de bens do devedor é tarefa que incumbe à própria Exequente, já que a causa autorizadora do prosseguimento do feito após o seu arquivamento provisório seria a existência de bens do executado, noticiada pela parte credora, não a mera possibilidade de encontrar bens. Deste modo, nesse momento processual não serão processados pedidos genéricos de prosseguimento do feito e de repetição de diligencias já realizadas sem qualquer resultado frutífero, inclusive para não se transferir ao Juízo a responsabilidade por atos que lhe incumbe promover. Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de abril de 2026.