Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0010324-79.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: APRES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ROBERSON LOBATO MORATO (OAB MG081108)
DESPACHO/DECISÃO
IMC INDÚSTRIA MINEIRA DE CERAS LTDA, como terceira interessada, requer o cancelamento do leilão designado, sustentando que o bem penhorado não pertence à executada (evento 125).
Aduz a requerente que o processo de execução fiscal tramita em face da executada APRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a qual, citada, não efetuou o pagamento do parcelamento fiscal. Relata que houve a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 78.735, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, em fevereiro de 2011, seguida de termo de penhora em janeiro de 2012.
Informa que o imóvel foi avaliado e reavaliado, sendo o leilão designado para 02/09/2025 e 24/09/2025.
Alega que a matrícula do imóvel em questão, juntada aos autos pela União (evento 100), demonstra que o bem não pertence à executada. O terceiro interessado sustenta que a matrícula possui prenotação da Ação de Usucapião nº 4295736-35.2008.8.13.0079, movida pela IMC Indústria Mineira de Ceras Ltda. em face da executada, que conferiu à peticionante o domínio sobre os lotes 04 e 05.
A terceira interessada ainda argumenta que a aquisição da propriedade foi originária, o que determinou a abertura da matrícula nº 182.461. Alega que esta nova matrícula comprova que a propriedade do imóvel leiloado pertence à IMC, razão pela qual requer o cancelamento da hasta pública.
Decido.
O art. 674, do CPC/2015 prevê que:
“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”
De acordo com o artigo citado, a via adequada para a discussão pretendida pela requerente é por meio de Embargos de Terceiro.
No caso em apreço, o requerente pretende o cancelamento de leilão designado para 02/09/2025 e 24/09/2025, incidente no imóvel de sua propriedade.
Todavia, tal pedido requer dilação probatória robusta, que não cabe em sede de execução fiscal.
Nessa perspectiva, cabe ao requerente opor os Embargos de Terceiro.
Saliente-se que não existirá prejuízo ao terceiro interessado, no que diz respeito ao prazo para a propositura dos Embargos de Terceiro, em razão do art. 675, do CPC/2015.
Com estes fundamentos, indefiro o pedido formulado no evento 125.
Concede-se força de mandado/ofício.
Belo Horizonte, data do registro.