Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000256-48.2010.4.01.3808.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG DESPACHO Defiro o pedido ID 927226690. Suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de um ano ou até nova manifestação das partes útil ao regular prosseguimento do feito, se ocorrer primeiro, conforme o art. 921, III, do CPC. Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), remetam-se os autos, sem baixa, ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independentemente de nova intimação, podendo a exequente, a qualquer momento, observados os prazos prescricionais, promover a continuidade eficaz da execução. Destaco que, ante os princípios da eventualidade, da razoabilidade, e da celeridade, não se considera ato útil ao regular prosseguimento do feito o pedido de prorrogação/dilatação de prazos, injustificado, ou com justificativas não plausíveis, tais como informação da ocorrência de substabelecimento(s), atualização(ões) do débito, ou ainda, pleito(s) pela utilização de Sistema(s) à disposição da Justiça fundado(s) apenas em mera expectativa de se encontrar acervo penhorável de titularidade do(s) executado(s). Eventuais pedidos de penhora de bens e/ou direitos ficam condicionados à comprovação da titularidade do(s) executado(s) e que estejam eles livres de gravames que os impeçam de serem constritos. O TRF1 implantou o “Juízo 100% digital”, que consiste “forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores” (art. 2º da Resolução Presi 24/2021), para todas Varas da Justiça Federal da 1ª Região, exceto feitos de competência criminal (art. 1º da Resolução Presi 78/2022). Isso posto, em observância ao art. 3º, parágrafo 9º, da Resolução Presi 24/2021, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 dias, interesse na adoção do referido regime de tramitação. Decorrido o prazo sem manifestação em sentido contrário, presumir-se-á o interesse na adoção do regime, devendo a Secretaria do Juízo incluir o feito na rotina específica Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lavras/MG. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto