Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000893-46.2018.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: P. H. FRIOS COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS - EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA - GO17427 e SANDRA RODRIGUES DA SILVA - GO34900 DECISÃO INTEGRATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAMAR DOS SANTOS JESUS (id 2213791331) em face da decisão proferida no id 2212290523, que acolheu os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL homologando acordo tão somente quanto aos contratos nºs 08.2262.734.0001485/76 e 000022825508 e dando prosseguimento à execução quantos aos contratos nºs 0000992547097485 e 0000992547452056. CEF apresentou planilha do débito id 2218282207. Contrarrazões aos embargos apresentada pela CEF no id 2229368404. Contrarrazões aos embargos apresentada pelos demais devedores no id 2234186894. Vieram os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao embargante. A decisão embargada, de fato, limitou-se a reconhecer erro material e determinar o prosseguimento da execução, sem, contudo, enfrentar as questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva fundada na limitação de sua responsabilidade como avalista. Trata-se originalmente de ação monitória para cobrança dos seguintes contratos: Da análise dos autos, observa-se que o embargante figurou como avalista exclusivamente em relação ao contrato nº 08.2262.734.0001485/76, o qual foi reconhecidamente quitado pela própria exequente. Tal circunstância afasta a sua responsabilidade por eventuais obrigações decorrentes dos demais contratos, firmados posteriormente, não podendo ser compelido a responder por dívida à qual não anuiu. Ressalte-se, inclusive, que a responsabilidade do embargante em relação a referido contrato foi ratificada pelos demais devedores na manifestação id 2234186894. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da presente execução, com a consequente exclusão de seu nome do feito, devendo o cumprimento de sentença prosseguir apenas em relação aos demais executados, responsáveis pelas obrigações remanescentes.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para determinar a exclusão de ITAMAR DOS SANTOS JESUS do polo passivo da presente ação, devendo a execução prosseguir tão somente quanto aos demais devedores. No que tange ao pedido para retirada das restrições dos veículos em nome de ITAMAR DOS SANTOS JESUS, friso que esta fora cumprida no id 2161743384. Prossiga-se a execução com intimação da CEF para manifestar-se acerca da pretensão id 2161743384, especialmente quanto ao pedido para parcelamento do débito. Na mesma oportunidade, deverá a CEF trazer aos autos planilha atualizada do débito relativa aos contratos nºs 0000992547097485 e 0000992547452056, uma vez que no documento id 2218282207 constam contratos estranhos à presente ação. Retifique-se a autuação. Intime-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.