Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004404-23.2005.4.01.3600.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: IRIS EUSTAQUIO DE CAMARGOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA FAVA FARTO PRADO - MT6625/O SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta pela União em desfavor de Iris Eustáquioo de Camargo visando a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.318,98 (cinco mil trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), tendo em vista o perdimento de bens (cheques) em favor da União no bojo da ação penal n. 2003.8505-4. O processo ficou suspenso até o trânsito em julgado da ação penal. A União peticionou, requerendo a extinção do processo, em razão do valor da cobrança, nos termos do art. 2º da Portaria AGU n. 377/2011. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1º-A da Lei n. 9469/97 autoriza o Advogado-Geral da União a dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações, a não interposição de recursos e o requerimento de extinção das ações em curso para a cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações, de acordo com critérios de custos de administração e cobrança. Regulamentando o dispositivo, o art. 2º da Portaria AGU n. 377/2011 prevê que “Os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. No caso dos autos, tendo em vista que o valor cobrado não ultrapassa o limite previsto na Portaria AGU n. 377/2011 e que a Requerida, devidamente intimada, não se manifestou contrariamente ao requerimento de extinção do processo pela Autora, impõe-se a homologação do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinta a execução, nos termos do art. 485, VIII do CPC c/c art. 200, parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 17 de março de 2022. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT