Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000013-84.2012.4.01.3307.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: FELIZANOR SANTOS COUTINHO - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho Profissional, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa referente a anuidades e/ou obrigações correlatas. É o relatório. Decido. A presente execução fiscal foi ajuizada por Conselho Profissional para cobrança de débito em valor inferior ao patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, considerada a redação vigente ao tempo do ajuizamento. Nos termos da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos Profissionais não devem promover a cobrança judicial de dívidas cujo valor não alcance o limite legal mínimo, por ausência de interesse processual na utilização da via executiva fiscal. No caso concreto, verifica-se que o valor executado é inferior ao patamar legal aplicável, de modo que o prosseguimento da execução fiscal não se justifica, impondo-se a extinção do feito, por ausência de interesse de agir. Não bastasse isso, os autos encontram-se paralisados há mais de um ano, sem movimentação útil consistente na localização de bens penhoráveis, circunstância que atrairia, de igual modo, a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. A Resolução CNJ nº 547/2024 legitima a extinção das execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando, decorrido mais de um ano sem movimentação útil, não houver localização de bens penhoráveis, ainda que citado o executado. Tal orientação tem por fundamento os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da racionalização da tramitação das execuções fiscais. Registre-se que o Conselho Nacional de Justiça já assentou que as execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais também se submetem à Resolução CNJ nº 547/2024, sem prejuízo da observância do valor mínimo específico previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Desse modo, seja pelo valor inferior ao limite legal previsto na Lei nº 12.514/2011, seja, ainda, pela incidência subsidiária da Resolução CNJ nº 547/2024, resta configurada a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente execução fiscal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e Resolução CNJ nº 547/2024. Sem custas e honorários advocatícios. Levantem-se eventuais constrições, se houver. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data do sistema. Juiz Federal SALVADOR, 25 de junho de 2026.