Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2661536/TO (2024/0201418-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RENATO SCHNEIDER
ADVOGADOS: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS073040
CAMILLA BETÂNIA ALVES CARNEIRO GIATTI - TO009346
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão ementado às fls. 533-534. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) análise dos documentos constantes nos autos, pois o autor não é apenas produtor rural-pessoa física, mas também sócio de sociedades empresárias, devidamente inscrita em CNPJ, que têm atividades relacionadas à produção rural; b) existência de fortes indícios da utilização de planejamento tributário abusivo; c) o paradigma do STJ (REsp 1.162.307/RJ) se restringe ao produtores rurais sem inscrição no CNPJ ou junta comercial. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa arts. 1026, §2º, do CPC/2015 e 15 da Lei 9424/1996, sob os seguintes argumentos: a) não há qualquer justificativa para a manutenção da multa aplicada pela Turma do TRF1, por ter considerado protelatórios embargos de declaração que, notadamente, não tinham tal finalidade; b) a intenção da Fazenda Nacional foi deixar a matéria pré-questionada com o fim de viabilizar Apelos Extraordinários, sem qualquer finalidade protelatória ou de má-fé; c) no caso presente, restou patente que a atividade do autor tem nítidos contornos e características de uma empresa, independentemente de ser ou não pessoa jurídica; d) o STJ entende que embora a contribuição para o salário-educação tenha como sujeito passivo empresas em sentido amplo, não é possível a utilização da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991) para o fim de estender a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação ao produtor (empregador) rural pessoa física sem inscrição no CNPJ; e) no caso, se verifica que o autor é produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ, situação que impede a declaração de inexigibilidade tributária pleiteada; f) na hipótese, há fortes indícios da utilização de planejamento tributário abusivo; g) a legislação é clara no sentido de serem contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco da atividade econômica; h) o autor é sócio de empresas que possuem CNPJ, consoante documentos anexados à apelação, e desenvolvem atividades rurais tipicamente mercantis, assumindo, assim, o risco da atividade econômica, de forma que é sim, contribuinte do salário-educação. Com contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do MPF às fls. 736-737. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Em o fazendo, afasta-se a alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 15 da Lei 9424/1996, a pretensão é inadmissível, pois a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa.” (fl. 531). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Finalmente, no tocante ao art. 1026, §2º, do CPC/2015, evidencia-se que razão assiste à recorrente. Com efeito, em relação à multa aplicada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes. III ? É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1859544/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO E AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/15. (EDcl no AgInt no AREsp 1380112/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca do termo a quo da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, tenho que não assiste razão ao recorrente. Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. 2. No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor. 3. Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1715834/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES