Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002424-36.2017.4.01.3304.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0002424-36.2017.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776-A POLO PASSIVO:DEBORA AMARAL GRANT E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. VALOR BAIXO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 12.514/2011 estabelece diretrizes específicas para a atuação dos Conselhos Profissionais no que diz respeito à cobrança de anuidades e outros encargos. Em seu art. 8º, a lei consagra que os Conselhos possuem autonomia para realizar a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal dos débitos de seus registrados, garantindo, assim, a regularidade de sua arrecadação e funcionamento. 2. Ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF, que tratam de execuções fiscais de pequeno valor em contextos que envolvem entes da Fazenda Pública, o juízo a quo desconsiderou a aplicação do princípio da especialidade, essencial no caso em análise. 3. A natureza jurídica específica dos Conselhos Profissionais como autarquias federais com prerrogativas próprias lhes confere um regime distinto, que não deve ser limitado por normativas aplicáveis a outros entes federativos. 4. A autonomia conferida a essas autarquias especiais fundamenta-se na Lei nº 4.769/1965 e não deve ser restringida por normativos que regulam a atuação de outros entes federativos. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça corroboram este entendimento, especialmente no que tange à inaplicabilidade automática de disposições que tratam de execuções fiscais de pequeno valor. 5. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator