Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: VANUZIA GUIMARAES REIS - ME, VANUZIA GUIMARAES REIS DECISÃO Requer o(a/es/as)exequente(a/es/as)o bloqueio via sistema SISBAJUDsobre montante devido inferior a 40 salários mínimos. No caso dos autos, nota-se que o polo passivo é integrado porfirma individual e pessoa física. Cumpre destacar quea firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural.Dessa forma, a firma individual confunde-se com o seu titular, razão pela qual inexiste fronteira patrimonial entre ambos. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) No caso, observa-se que os bloqueios de ativos financeiros pretendidos para os executados são inferiores a 40 salários mínimos, tornando-os impenhoráveis. A respeito da matéria, existe jurisprudência do STJ, segundo o qual os valores de até 40 salários-mínimos constantes nas contas do(a/es/as)executado(a/es/as), sejam elas contas-correntes, cadernetas de poupança ou fundos de investimento, são impenhoráveis. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, a fim de evitar o bloqueio de valores impenhoráveis, em execuções abaixo de 40 salários mínimos envolvendo executados pessoa física que apontam a indisponibilidade, o exequente deve demonstrar indícios de movimentação financeira relevante (superior a 40 salários mínimos) para justificar o pedido de penhora online. Com base nos fundamentos expostos,indefiro o pedido de SISBAJUD. De outra parte, determino a restrição de veículo(s) do(s) devedor(es) através do sistema informatizado RENAJUD, certificando a Secretaria o endereço consignado no aludido sistema. Existindo veículos passíveis de penhora, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação. Na ocasião, intime(m)-se o(s) executado(s), para fins de oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em não sendo conhecido o logradouro atual do devedor,
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001113-84.2015.4.01.3302 intime-se a Defensoria Pública da União, por intermédio de um de seus integrantes, para que exerça o múnus de curador especial, quando se tratar de réu revel e citado por edital. Prazo: 30 (trinta) dias. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localização de bens ora ordenada(s), determino, de logo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente, se não foram trazidos ao processo elementos que possibilitem a localização de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data do sistema. JUIZ FEDERAL DA 24ª DA SJBA Documento assinado eletronicamente