Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002901-78.2011.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ROSANA LEAL DE OLIVEIRA MELO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL propôs a presente ação de execução de título extrajudicial contra ROSANA LEAL DE OLIVEIRA MELO. A exequente alega ser credora da quantia de R$ 17.418,61, atualizada até agosto de 2011, representada por um "Termo de Confissão de Dívida" firmado em 02/03/2011. A causa do débito reside no recebimento indevido de proventos de pensão de ex-combatente da Marinha do Brasil, originalmente devidos a Maria Monteiro de Oliveira, falecida em 26/12/2006. A União sustenta que a executada, filha da beneficiária, realizou saques ilegais após o óbito, o que foi confessado pela própria devedora em sede administrativa. Requereu-se, inicialmente, a citação para pagamento e o bloqueio cautelar de ativos financeiros. Os autos registram que, ao longo do trâmite processual iniciado em 2011, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, resultando num bloqueio parcial via Bacenjud no valor de R$ 481,75 em maio de 2014. Houve recorrentes entraves no cumprimento de cartas precatórias expedidas para a Comarca de Valença/BA, as quais foram devolvidas ou baixadas sem a finalização dos atos de intimação da penhora e citação efetiva para prosseguimento. Após a migração dos autos para o sistema PJe, foi proferido despacho em 30/10/2024 determinando que a União diligenciasse perante o juízo deprecado para comprovar o cumprimento da carta precatória. Em 03/12/2024, a exeqüente se limitou a requerer a expedição de nova carta, informando a impossibilidade de redistribuição no juízo de origem. Contudo, decorrido longo período desde a última manifestação útil e considerando a paralisação do feito sem diligências efetivas para a satisfação do crédito ou regularização da citação, a parte autora permaneceu sem promover atos concretos de impulso. É o que havia a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a execução deve prosseguir diante da ausência de bens penhoráveis após mais de uma década de diligências. Em outras palavras, cabe verificar se a inexistência de patrimônio passível de constrição configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O sistema jurídico brasileiro estabelece que a execução deve ser útil ao credor, não se admitindo a eternização do feito sem perspectiva de satisfação do crédito. Faz-se necesário destacar que a ação foi ajuizada há mais de 10 (dez) anos de tramitação sem que tenha a exequente obtido sucesso em instar a parte executada ao pagamento total do débito ou demonstrado êxito na localização de bens penhoráveis. Dessa forma, faz-se necessário reconhecer a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a inexistência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. A manutenção de uma execução infrutífera por tempo indeterminado atenta contra os princípios da celeridade e da utilidade da jurisdição. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da inexistência de bens penhoráveis. A parte exequente fica isenta das custas processuais, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a constituição de advogado nos autos pela parte executada. Determino o levantamento de eventuais constrições irrisórias que ainda recaiam sobre contas da executada, dada a extinção do feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta