Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000466-59.2001.4.01.3600.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LEVENTI ALEIXES
EXECUTADA: SINTESE PLANEJAMENTO DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de honorários advocatícios de sucumbência) entre as partes nominadas. Intimada a manifestar-se a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, a Exequente manteve-se inerte. Após, os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Iniciado o cumprimento de sentença em epígrafe no ano de 2010, a Executada não foi localizada pelo Oficial de Justiça em 02 ocasiões (id 1009111247, pág. 66 e 80).. Em 14/01/2013, a Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, o que foi indeferido (id 1009111247, pág. 86/89 e 113/114). Foram realizadas ainda duas diligências através do convênio SISBAJUD, as quais também não obteveram êxito (id 1009111247, pág. 82/83 e 126/127). No caso, a partir da fixação da verba exequenda e do início deste cumprimento de sentença, competia à Credora diligenciar no sentido de localizar a Executada e seus bens passíveis de penhora. Contudo, nestes 12 anos de tramitação processual, os requerimentos constritivos feitos pela Exequente restaram todos inexitosos, conforme exposto acima, sendo que a Executa sequer foi localizada. Como se vê, até o presente momento, ou seja, passados 12 anos de tramitação processual, não há nos autos qualquer constrição patrimonial em face da Devedora ou requerimento de diligência que indique tal desiderato. Esta situação desencadeou a incontestável prescrição intercorrente do crédito. Nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. O espírito deste novo instituto trazido pelo CPC/2015 é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, como no caso, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo supra descrito e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito. Com efeito, nem o Juiz e nem a Credora são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no § 2º do art. 921, do CPC, somente a lei o é. O dispositivo em comento ordena que o juiz “suspenderá” a execução por um ano e, após este período, “ordenará o arquivamento”. Assim, não cabe ao Juiz ou à Credora a escolha do melhor momento para o seu início. Ademais, segundo precedente, “o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, haja vista sua absoluta ineficácia para impulsionar o prosseguimento da demanda executória” (AC - Apelação Cível - 596889 0001550- 88.1900.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 – Quarta Turma, DJE - Data: 21/06/2018 – Página: 163). Assim, não basta requerer execução de diligência que, efetivada anteriormente, não trouxe resultado útil ao processo. É necessário que o Exequente promova atos processuais úteis que, efetivamente, levem à localização do Executado e de seu acervo patrimonial, situações que não se verificam no presente caso. Por fim, não há de se condenar o Exequente em honorários advocatícios, diante da inércia do Executado durante esta fase de cumprimento de sentença. Até mesmo porque "não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1769201 2018.00.33038-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2019). Deixo, portanto, deixo de condenar a Exequente em honorários advocatícios de sucumbência. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, IV, do CPC, por meio de sentença para que surta os efeitos legais ( art. 925 do CPC). Sem penhora. Sem honorários. Transitada em julgado a sentença, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá - MT, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente PEDRO FRANCISCO DA SILVA JUIZ FEDERAL TITULAR