Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000041-30.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO - PA20450, MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO: J I VILELA EIRELI - ME e outros SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Ação de procedimento comum ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de José Ivaldo Vilela e J I Vilela Eireli-ME, com pedido de cobrança do valor de R$ 226.419,01, referente ao saldo devedor do contrato de crédito nº 31.2807.605.0000079-41, firmado em 14/09/2015, com inadimplemento a partir de 13/01/2016. A cédula de crédito não foi juntada aos autos por motivo de extravio, sendo apresentado demonstrativo de débito. 2 - A ausência de citação válida impede a incidência da causa interruptiva da prescrição quando não se comprova falha da administração judiciária. 3 - Conforme entendimento consolidado, em contratos bancários de prestações sucessivas, o marco inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado. 4 - Aplicável o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. No caso, transcorrido lapso superior a cinco anos desde 13/09/2017 sem interrupção ou suspensão da prescrição, reconhece-se a prescrição do direito de ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida no curso do processo impede a interrupção do prazo prescricional. 2. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular tem início no vencimento da última parcela do contrato bancário. 3. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se à prescrição quinquenal.” SENTENÇA I – Relatório Ação de procedimento comum cível proposta pela Caixa Econômica Federal em face de José Ivaldo Vilela e J I Vilela Eireli-ME, objetivando a cobrança da quantia de R$ 226.419,01 relativa a saldo devedor oriundo do contrato de crédito nº 31.2807.605.0000079-41, celebrado entre as partes, mas não juntado aos autos em razão de extravio. O demonstrativo de débito (Id 27622482) juntado pela autora apresenta os seguintes dados: a) data da contratação: 14/09/2015; b) nº de parcelas: 24; c) início do inadimplemento: 13/01/2016. Até esta data, os réus não foram citados, mesmo diante de diversas diligências por meio de oficial de justiça. Diante do elevado transcurso de tempo desde o ajuizamento da ação, foi determinada a manifestação da CAIXA acerca de eventual ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão inicial, nos termos do art. 206 §5º, I, do Código Civil, tendo em vista que o pedido se a ação se baseia na cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (Id 2195065097). A CAIXA suscitou a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 921, §1º do CPC, segundo o qual suspende-se a prescrição pelo prazo de um ano, “quando não não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, não sendo aplicável a prescrição intercorrente prevista no §4º do mesmo artigo. Não se manifestou sobre a prescrição da pretensão, conforme determinado (Id 2196926166). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Ausência de citação válida A interrupção da prescrição exige que a citação seja promovida no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 202, I. Da mesma forma, o art. 240, §2º do CPC dispõe que, se a citação não for viabilizada, não será produzido o efeito interruptivo da prescrição. Este é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. NÃO CONCRETIZADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) III Na hipótese presente, não prospera a alegação recursal, de que a sentença não levou em conta o despacho que ordenou a citação, como causa interruptiva da prescrição, uma vez que, a teor da legislação processual, o efeito de interromper a prescrição somente se completaria se a citação houvesse sido efetivada no prazo legal, o que não ocorreu. (...) (AC 0000591-45.2006.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) (g.n.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (...) 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. (...) (EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018.) (g.n.) Diante disso, tendo em vista que nos presentes autos a citação válida não se materializou e que não é imputável falha à administração judiciária, que expediu diversos mandados de citação nos endereços oferecidos pela instituição financeira, observa-se que a prescrição da pretensão de cobrança não foi interrompida. Marco inicial da prescrição A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF-1 se orientam no sentido de que, em se tratando de contrato bancário de prestações sucessivas, o marco inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, independentemente da ocorrência de vencimento antecipado ou não: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. (...) 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.179.655/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (g.n.); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 2. Nas ações relativas ao pagamento de dívida oriunda de contrato de mútuo a prescrição é quinquenal, por se tratar de direito pessoal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), fixando-se como termo inicial do prazo prescricional o dia do vencimento da última parcela, mesmo havendo vencimento antecipado da dívida. Precedentes. (...) (AC 1001646-49.2021.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2024 PAG.) (g.n.). Diante disso, é necessário analisar caso a caso a data do vencimento da última parcela do contrato bancário de pagamento em prestações sucessivas, sendo esta data o marco inicial da prescrição. Prazo prescricional - cédula de crédito O Código Civil dispõe que prescrevem em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I. As decisões do STJ e do TRF-1 se orientam que se aplica este prazo para a cobrança de dívidas oriundas de instrumento de cédula de crédito bancário: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. (...) 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (...) (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO COBRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações relativas ao pagamento de dívida oriunda de contrato de mútuo a prescrição é quinquenal, por se tratar de direito pessoal (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), fixando-se como termo inicial do prazo prescricional o dia do vencimento da última parcela, mesmo havendo vencimento antecipado da dívida. Não transcorridos mais de cinco anos entre a data do início do inadimplemento do contrato e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 1002110-31.2017.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) (g.n.). Portanto, haverá prescrição da pretensão de cobrança de dívida constante de cédula de crédito bancário após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a data do vencimento da última parcela, quando não sejam demonstradas causas suspensivas ou interruptivas, dentre elas, a ausência de citação válida do réu. No caso concreto, apesar de extraviada a cédula original de crédito bancário, o alegado débito se funda em dívida líquida constante de instrumento particular, tendo como data de vencimento da última parcela em 13/09/2017 (vencimento a cada dia 13, prazo de 24 meses e contratação em 14/09/2015 - Id 27622482). Portanto, transcorridos mais de cinco anos após o vencimento da última parcela da dívida, não tendo a autora suscitado nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição de cobrança. Ressalta-se, por fim, que não se trata de prescrição intercorrente, mas sim do fundo de direito da ação de cobrança, inaplicável o disposto no § 1º do art. 921 do CPC, como intentou a parte autora. Logo, a pretensão de cobrança, in casu, restou fulminada pela prescrição. III - Dispositivo
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral de cobrança do contrato nº 31.2807.605.0000079-41, com fundamento no art. 206, §5º, I do CC e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas recolhidas. Sem honorários. Interposto recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal