Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006178-55.2020.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 1006178-55.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A, BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802-A, JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A, MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A e THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404-A POLO PASSIVO:JOSE LUCIO ANTUNES COSTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, nos termos do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional, por possuírem natureza jurídica distinta da Fazenda Pública. Alega, ainda, ofensa ao princípio do contraditório, ao não ter sido oportunizada manifestação antes da extinção do feito, e risco de lesão institucional à atuação fiscalizatória da entidade. 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta por Conselho de Fiscalização Profissional, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e na Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 5. O Conselho Nacional de Justiça, em regulamentação da tese, editou a Resolução nº 547/2024, a qual estabelece, em seu art. 1º, § 1º, a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 6. A distinção invocada pelo apelante quanto à natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional não afasta a incidência da jurisprudência do STF, uma vez que tais autarquias também integram a Administração Pública indireta e estão submetidas ao princípio da eficiência administrativa. 7. A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes desta Corte e do STF, que admitem a extinção da execução fiscal nas hipóteses previstas. 8. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator