Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027630-12.2018.4.01.3500 APELANTE/APELADO(A,S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELANTE-APELADO(A,S): MARDON CLEIB DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE CRÉDITO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 3.124,64. A sentença registrou que o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 e que o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, sem citação da parte executada ou localização de bens penhoráveis. A apelante sustentou a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional, sob o argumento de prevalência da Lei nº 12.514/2011 em razão do princípio da especialidade. Alegou ter adotado medidas administrativas prévias ao ajuizamento e defendeu a existência de interesse de agir diante da natureza indisponível do crédito e do caráter punitivo das multas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) saber se subsiste interesse processual em execução fiscal de baixo valor sem comprovação das providências administrativas prévias exigidas pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais, submetendo-se ao regime jurídico de direito público e à cobrança de seus créditos mediante execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.576, Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal condicionou o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, salvo demonstração concreta da inadequação da medida. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria ao estabelecer critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por período superior a um ano ou nas quais não tenham sido observadas as providências prévias indispensáveis ao ajuizamento. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação ampla e alcançam também as execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais. Não há incompatibilidade entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024. As normas possuem campos de incidência distintos e complementares. A Lei nº 12.514/2011 disciplina requisito de valor para o ajuizamento da execução fiscal. A Resolução CNJ nº 547/2024 trata da aferição superveniente do interesse processual em execuções fiscais de baixo valor. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicabilidade das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da atuação jurisdicional. No caso concreto, a parte exequente não comprovou a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF, especialmente tentativa de solução administrativa e protesto do título executivo. A extinção da execução fiscal não impede o ajuizamento de nova demanda executiva caso venham a ser localizados bens da parte executada, observado o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários recursais, por ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. 2. Não há conflito entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, por possuírem campos normativos distintos e complementares. 3. A ausência de comprovação das providências administrativas prévias previstas no Tema 1.184/STF caracteriza a falta de interesse processual em execução fiscal de baixo valor.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12/05/2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 10/02/2026. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora