Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009409-47.2011.4.01.4301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CHAPARRAL AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A e VIVIANE DE MOURA FRAGOSO OLIVEIRA - TO10.047 DECISÃO (Em Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração (id. 2248347256) opostos por CHAPARRAL AGROPECUARIA LTDA, contra a Decisão (id. 2219188788), que não conheceu da exceção de pré-executividade por preclusão consumativa. Para tanto, alega que a decisão errou ao reconhecer preclusão sem analisar a nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente. A defesa sustenta que não houve contraditório válido, pois a citação foi irregular, e que matérias de ordem pública podem ser analisadas a qualquer tempo, requerendo o conhecimento da exceção de pré-executividade. Em contraminuta (id. 2254629975), a embargada rechaçou as alegações veiculadas no recurso. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes somente é possível quando eventual reconhecimento do vício acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. Não podem, portanto, ser utilizados como supedâneo recursal, a fim de se reiterar pedidos já julgados. Sucede que a omissão que fundamenta o cabimento de embargos de declaração é tão-somente a referente a “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, inciso II, do CPC), isto é, a atinente a questão apta a infirmar as conclusões da decisão embargada. É essa interpretação consagrada pela jurisprudência pátria, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ. Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). No caso presente, a decisão embargada enfrentou expressamente o referido tema. Como se vê, vício não há. O que se observa é nítida a pretensão da embargante de rediscutir os fundamentos do julgado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLORIA Juíz Federal, em substituição na da 5ª Vara da SJTO