Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006953-11.2015.4.01.3000.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO - DF54459 POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO PERES RODRIGUES e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de JOSÉ AUGUSTO PERES RODRIGUES e JA PERES RODRIGUES - ME. No curso do processo, a parte exequente peticionou (ID 2229489273) informando que houve a renegociação dos débitos, com a consequente quitação integral de todos os contratos que fundamentam a presente demanda. Na oportunidade, a exequente informou que também foram satisfeitos os valores relativos a custas e honorários advocatícios, requerendo a extinção do feito e a liberação de eventuais constrições judiciais realizadas nos autos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê hipóteses específicas para a extinção do processo de execução, distinguindo-as daquelas aplicáveis ao processo de conhecimento. Enquanto o exequente fundamentou seu pedido no artigo 485, inciso VI, do CPC, a satisfação da obrigação pelo pagamento ou renegociação conduz, tecnicamente, à subsunção do fato à norma contida no regramento específico das execuções. Considerando a manifestação expressa da credora acerca da quitação integral do débito objeto desta ação, resta configurada a satisfação da obrigação, o que implica a perda da pretensão executória pela ausência de título judicial ou extrajudicial a ser satisfeito. Portanto, a extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC é a medida jurisdicional adequada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. DETERMINO O imediato levantamento de eventuais bloqueios realizados via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD etc.) sobre bens e ativos de titularidade da parte executada e a baixa de eventuais penhoras ou averbações premonitórias formalizadas nestes autos. Custas e honorários já satisfeitos, conforme noticiado pela exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal