Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021320-59.2010.4.01.3600.
EXEQUENTE: STELMAT TELEINFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) formulado por STELMAT TELEINFORMATICA LTDA em face de UNIÃO FEDERAL e outros (3), cujo assunto trata de [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Contribuições Sociais]. Proferida sentença concedendo em parte a segurança, para eximir a impetrante da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração atinente aos 15 primeiros dias antecedentes à concessão dos auxílios doença ou acidente; o terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado e conversão em pecúnia da licença prêmio e das férias não gozadas (id. 1428269318, p. 125). O TRF1 confirmou a sentença (id. 1428269318, p. 187). Negados os Embargos de Declaração opostos (id. 1428269318, p. 208). A decisão monocrática id. 1428269325, reconhece a incidência de contribuição sobre terço de férias conforme, retratando-se quanto a este ponto, confirmando o julgado no restante. A União apresentou impugnação se insurgindo exclusivamente quanto à inclusão do valor de R$ 12.294,23, referente a salário maternidade. Alega a Fazenda Nacional que a execução, ao incluir parcela não abrangida pela decisão judicial, excede os limites objetivos da coisa julgada (id. 1802828157). 2. Fundamentação Segue trecho da sentença: Portanto, a sentença expressamente reconheceu que o salário-maternidade ostenta natureza salarial/remuneratória e, portanto, se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Razão assiste à impugnante. A sentença afirmou categoricamente a natureza remuneratória do salário-maternidade, legitimando a exação fiscal. Assim, a tentativa de afastar a incidência da contribuição previdenciária com base em posterior tese do STF (Tema 72) configura inovação em fase de cumprimento, inadmissível à luz da estabilidade do título executivo judicial. Ainda que a tese firmada no RE 576.967 (Tema 72) possua caráter vinculante, sua aplicação, por não ter sido contemplada na sentença, somente pode ser pleiteada em ação própria, não sendo admissível sua introdução no cumprimento de sentença sob pena de violação à coisa julgada material. A coisa julgada, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, tem, por regra, o condão de garantia fundamental, tendo como finalidade a de garantir a segurança jurídica nas relações jurisdicionais e limitar a retroatividade das leis. Sobre a coisa julgada, vale dizer que, por se tratar de direito fundamental, é possível consubstanciar outros bens jurídicos, tais como, a indiscutibilidade do objeto da ação, a expectativa de perenidade no tempo das relações jurídicas consolidadas, a proteção da confiança, a boa-fé, e a própria segurança jurídica. Portanto, como regra, não cabe mais, a essa altura do andamento processual, a análise de teses que destituem o direito já consolidado pelo instituto do trânsito em julgado, diante do efeito de tornar imutável e indiscutível o conteúdo da decisão judicial impedindo o reexame na matéria anteriormente discutida. 3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir da execução o valor de R$ 12.294,23, correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade. Homologo como devido o valor de R$ 57.911,12. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto