Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIVELTON BARBOSA DA SILVA
APELADO: HELIO SIMOES e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO - DF17026 Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF13747-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE FINANANCIAMENTO. “CONTRATO DE GAVETA”. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 10.150/2000. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento do STJ adotado em julgamento pelo procedimento de recursos repetitivos, “Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos”. 2. No caso dos autos, a Parte Apelante afirma ter adquirido o imóvel em 08/04/1996, mas não comprovou os requisitos legais, pois apresenta tão somente uma procuração pública com poderes outorgados nessa data. Contudo, a Lei n. 10.150/2000 assegurou aos cessionários de mútuo hipotecário do Sistema Financeiro da Habitação a possibilidade de regularização dos chamados "contratos de gaveta" firmados em data anterior a 25.10.1996, com apresentação de documentos legalmente determinados: “poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996; II - procuração por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996”. E, além de não haver o contrato de cessão de financiamento, não há qualquer comprovação de que houvesse sido adotada providência para regularizar a referida cessão. 3. Em consequência da inércia do Apelante, a Caixa Econômica Federal encaminhou e comprovou nos autos o encaminhamento de Avisos de Recebimento correspondentes aos procedimentos do processo de execução extrajudicial, bem como há certidão do Leiloeiro Público Oficial quanto à impossibilidade de notificação pessoal da mutuária primitiva. 4. Assim, não merece reparos a sentença que indeferiu a petição inicial, uma vez que não foi demonstrado vício no procedimento de execução, pois não houve a regularização autorizada pela Lei n. 10.150/2000. 4. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de maio de 2022. Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator (Convocada)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007539-85.2010.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe