Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032268-93.2015.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VAMPLE CONFECCOES LTDA - ME, ROGERIO MOURA LAGUI, MARIA FATIMA DE SOUZA SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VAMPLE CONFECÇÕES LTDA - ME, ROGÉRIO MOURA LAGUI e MARIA FÁTIMA DE SOUZA, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Apesar de regularmente intimada para os fins do disposto no art. 523 do CPC, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, razão pela qual, frustrado o bloqueio de valores via SISBAJUD, foi determinada a anotação de restrição de circulação sobre veículos dos devedores por meio do sistema RENAJUD (fls. 215/218, correspondente às fls. 150/153 dos autos físicos, e 228/235, correspondente às fls. 161/168 dos autos físicos). Em 19/0/2019, foi expedida carta precatória para penhora e avaliação do veículos de propriedade da executada MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA (ver fls. 255, correspondente às fls. 186 dos autos físicos). Instada a se manifestar sobre a devolução da aludida carta precatória sem cumprimento em virtude do veículo não haver sido encontrado no endereço indicado, a CAIXA quedou-se inerte (certidão de fls. 299, ID 762222469). Por meio do despacho de fls. 305 (ID 965563213), foi determinada a intimação da autora a promover o andamento da ação, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, sendo que a mencionada empresa pública federal mais uma vez não se manifestou (certidão de fls. 1002152248). É o relato pertinente. Decido. Diante da inércia da parte exequente, é forçoso reconhecer que não remanesce o binômio necessidade/utilidade deste feito para resguardar os interesses contidos no presente cumprimento de sentença, ou seja, constata-se inequivocamente a perda superveniente do interesse processual.
Intimação - Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI e § 3°, do CPC Determino que a Secretaria retire as restrições anotadas sobre os veículos da parte executada junto ao RENAJUD (fls. 215/218, correspondente às fls. 150/153 dos autos físicos, e 228/235, correspondente às fls. 161/168 dos autos físicos). Sem custas. R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé). Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente)