Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000571-74.2012.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA e outros POLO PASSIVO: HOISEL DISTRIBUIGCO, REPRESENTAGCO E COMIRCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador da pessoa jurídica devedora (ID 1105292786). Inicialmente, vale destacar que o redirecionamento da execução fiscal para sócio ou administrador, cujo nome não consta da CDA, somente é cabível desde que demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça,“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Essa Corte Superior, sob a rubrica do Tema 630, assentou também que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. Por fim, o STJ também fixou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (Tema 981). Na hipótese dos autos, o AR retornou à esta Subseção Judiciária sem assinatura, pois o executado não se encontra no endereço (ID 1002885276 – pág. 12), razão pela qual se presume a dissolução irregular da empresa. Além disso, o documento acostado pelo exequente comprova que, em 17/01/2019, a sociedade empresária foi considerada inapta em razão de omissão de declarações, o que corrobora a alegação de dissolução irregular. (ID 1105304246) Assim, por estar demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que a sociedade deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para Daniella Pessoa Hoisel (CPF 835.011.346-49), responsável pela pessoa jurídica (ID 1105292795). Retifique-se a autuação para incluir o nome dele no polo passivo do feito. Após, citem-se os executados (pessoas física e jurídica) no endereço indicado pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Ilhéus/BA, data infra. GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto