Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0042041-72.2014.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LEILA BEATRIZ SILVEIRA
ADVOGADO(A): HEDER LAFETA MARTINS (OAB MG113165)
ADVOGADO(A): CYNTIA TEIXEIRA PEREIRA CARNEIRO LAFETA (OAB MG067641)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
No evento 98, DOC1, a AUTORA requereu que seja intimada a RÉ a comprovar o cumprimento da sentença, "restabelecendo/mantendo o benefício, e efetuando o pagamento dos valores retroativos retidos indevidamente, desde o ato administrativo que determinou sua suspensão".
Em relação ao restabelecimento da pensão, houve o deferimento da tutela de urgência initio litis, sendo que o benefício foi restabelecido em 27/05/2014, tendo havido os pagamentos administrativos desde então. Nesse sentido, consta o seguinte no evento 98, DOC1, págs. 73 e seguintes:
Nesses termos, a execução deve prosseguir em relação ao saldo do benefício relativo ao período de 14/05/2014 (data do cancleamento do benefício) a 27/05/2014 (data do restabelecimento por força da tutela antecipada), bem como dos honorários advocatícios de sucumbência.
Diante disso, determino:
1. Intime-se o executado para apresentar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, os cálculos, (execução invertida) já instruídos com os respectivos elementos, referentes às parcelas atrasadas e honorários advocatícios, se for o caso, tudo conforme o título judicial transitado em julgado.
2. Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao(s) exequente(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar(em) sobre os cálculos.
3. Quando tiver atuando no feito, intime-se o MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para os fins do artigo 178, II, do CPC.
4. Havendo concordância expressa do exequente com os valores apresentados pelo executado ou transcorrido in albis o prazo, desde já, HOMOLOGO-OS, devendo ser expedidos os requisitórios pertinentes, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos em que requerido, destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s).
5. No caso de discordância da parte autora com os cálculos do executado, deverá a parte autora apresentar inicial de execução nos termos do artigo 534 do CPC, acompanhada de seus cálculos de liquidação.
6. Apresentada inicial pela parte autora, intime-se o executado para os fins do art. 535 do CPC. Prazo de 30 (trinta) dias.
7. Apresentada impugnação, dê-se vista ao(s) exequente(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
8. Decorrido o prazo legal sem oferecimento de impugnação ou havendo concordância com os cálculos, HOMOLOGO-OS, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, conforme o(s) valor(es) indicado(s) pela parte exequente, destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s).
9. Atente-se à Secretaria, para que se dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, das requisições.
10. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF.
11. Transmitido(s) o(s) requisitório(s), suspenda o andamento do feito.
12. Havendo informação acerca do depósito dos correspondentes valores, intime(m)-se o(s) exequente(s) para conhecimento e as providências cabíveis.
15. Após, faça-se conclusão para extinção da execução.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.