Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1003413-36.2020.4.01.4301.
Intimação - Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EPAMINONDAS DE SOUSA CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON SOUSA CARNEIRO - TO5614 e SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA - TO3241 POLO PASSIVO:NEGA DE TAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771, AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - TO9539, RUBENS ARAUJO DA SILVA - TO6699, THELMA DA SILVA OLIVEIRA - TO6697 e BEATRIZ LIMA BOTELHO - TO12.639 Destinatários: MARIA DO SANTO FERNANDES registrado(a) civilmente como MARIA DO SANTO FERNANDES MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO ALMEIDA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) EUZIMAR MELO DA SILVA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) GUILHERMINA PEREIRA DA SILVA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) LAZARO BARBOSA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) VALDILENE DA SILVA BATISTA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) MARIA FERREIRA DE MESQUITA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) VANDERSON SOUSA GONCALVES MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) AMILTON BRITO TEIXEIRA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) ADAIL LOPES DA SILVA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) LINDALVA CUSTODIO DA SILVA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) NICOLAS FIGUEREDO DE MOURA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA SILVA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) VALDEAN MOTA E SILVA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) ELIX RIBEIRO DA SILVA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO CAMPO VERDE THELMA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: TO6697) JOSE JUNIOR PEREIRA MAGALHAES MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) IRANILDE SANTANA COSTA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) DEBORA SOUSA SILVA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) VALNICE DA SILVA BATISTA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) NATALIA DOS SANTOS DA SILVA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) DIVINO SILVA DE OLIVEIRA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) ASSOCIACAO DE MORADORES DA GLEBA DO BOQUEIRAO MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) RUBENS ARAUJO DA SILVA - (OAB: TO6699) THELMA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: TO6697) BEATRIZ LIMA BOTELHO - (OAB: TO12.639) CARMELITA MATOS NUNES FEITOSA MARILIA DE FREITAS LIMA - (OAB: PA15771) AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - (OAB: TO9539) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265619012 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003413-36.2020.4.01.4301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EPAMINONDAS DE SOUSA CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON SOUSA CARNEIRO - TO5614 e SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA - TO3241 POLO PASSIVO: NEGA DE TAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771, AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - TO9539, RUBENS ARAUJO DA SILVA - TO6699, THELMA DA SILVA OLIVEIRA - TO6697 e BEATRIZ LIMA BOTELHO - TO12.639 DECISÃO
Trata-se de ação, com pedido de liminar, proposta originariamente na Justiça Estadual por EPAMINONDAS DE SOUSA CARNEIRO contra “TONHÃO DE TAL” e OUTROS, por meio da qual pretende a reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Campo Verde/Boqueirão, localizado em Wanderlândia/TO. Decisão de saneamento proferida no ID 2208633321, oportunidade em que analisadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e admitida a produção de prova documental e oral (testemunhal e depoimento pessoal). A UNIÃO informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 2210198822). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA GLEBA BOQUEIRÃO, VANICE DA SILVA BATISTA e OUTROS postularam a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva das testemunhas indicadas no ID 2211988424 e 2212615303. ESPÓLIO DE ADELCIDES DE SOUZA CARNEIRO e FÉLIX DE SOUSA CARNEIRO requereram a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal “do representante dos ocupantes ilegais do imóvel”, da presidente da Associação dos Moradores da Gleba Boqueirão e do representante da União, assim como a oitiva das testemunhas indicadas no ID 2212627898. O NPJ/FACDO, curador especial, informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 2210198822). O MPF, em igual sentido, manifestou não ter outras provas a produzir (ID 2216627985. Audiência de instrução realizada em 27/11/2025 (ID 2225278295), oportunidade em que colhido o depoimento pessoal de FÉLIX DE SOUSA CARNEIRO, ANEÍDES DE SOUZA CARNEIRO, ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUSA, VALNICE DA SILVA BATISTA e ANTÔNIO LAÍSA PEREIRA DA COSTA SILVA, bem como inquiridas as testemunhas Leila Castro Rodrigues, Rosália Freitas da Costa Silva, Pedro Lopes Lima, Antônio de Sousa Carneiro, Maria Luíza Barros da Silva, Luiz Antônio Pires Soares e Rosimery Alves da Silva e a informante Maria de Oliveira Carneiro. Ao final da audiência de instrução, houve o deferimento de requerimento formulado pelo MPF no sentido de determinar ao INCRA que informasse acerca de “eventual demanda dos ocupantes da Fazenda Boqueirão para criação de assentamento rural na área, bem como […] sobre a realização de levantamento ocupacional e perspectiva de atendimento do pleito”, assim como determinada às advogadas da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA GLEBA DO BOQUEIRÃO e da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO CAMPO VERDE a juntada de “documentação atualizada das entidades que representam, incluindo estatutos, últimas atas registradas, comprovação de inscrição no CNPJ e informações sobre os respectivos representantes legais, a fim de esclarecer a aparente cisão/sucessão das associações e regularizar a representação processual, advertindo-as quanto à inobservância do dever de cooperação” e ao advogado admitido provisoriamente como representante dos herdeiros do Sr. Epaminondas a regularização de sua representação, através de instrumento de mandato e petição indicando seus representados, diante da anterior extinção do feito em relação ao respectivo espólio. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA GLEBA BOQUEIRÃO se manifestou no ID 2226835446. A ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO CAMPO VERDE apresentou manifestação no ID 2226980831. Petição apresentada pelo advogado Frank Willian (OAB/TO 8260) em nome de “EPAMINONDAS DE SOUSA CARNEIRO e OUTROS” requerendo “o reconhecimento da plena legitimidade ativa dos herdeiros de Epaminondas de Sousa Carneiro para prosseguir com a presente ação possessória” (ID 2229059498). O INCRA informou a existência de “processo administrativo formalizado visando a destinação de área para a criação de projeto de assentamento no imóvel rural denominado ‘Fazenda Boqueirão’ - Gleba Santa Maria - Lotes 10, 155, 159, 194 e 205A, com área medida de 1.098,5282 ha”, bem como que “o referido procedimento tramita sob o Processo Administrativo n.º 54000.114480/2025-81” (ID 2231315630). As partes foram intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a documentação anexada. A UNIÃO pugnou pela procedência da oposição por ela oferecida, bem como pela concessão de medida de tutela de urgência consistente na determinação de expedição de mandado de constatação, fixação de placas informando se tratar de área pública federal em litígio judicial e proibição de alteração do estado do bem (ID 2234226263). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou por: a) manutenção da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA GLEBA BOQUEIRÃO – representada por Valnice da Silva Batista – como assistente simples; b) possibilidade de habilitação da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO CAMPO VERDE – representada por Antônia Laísa Pereira da Costa Silva –, caso haja expresso e fundamentado requerimento; c) nova intimação do advogado Frank Willian (OAB/TO 8260) para proceder à regularização processual, considerando que “a petição de ID 2229059498 não aponta expressamente quais são os representados, nem indica fundamentos quanto à habilitação no processo diante da anterior extinção do feito em relação ao espólio de EPAMINONDAS DE SOUSA CARNEIRO (ID. 2179387948); e d) apresentação de alegações finais após o pronunciamento das partes, com fundamento no art. 179, I, do CPC (ID 223423911). FÉLIX DE SOUSA CARNEIRO e o ESPÓLIO DE ADELCIDES DE SOUSA CARNEIRO se manifestaram no ID 2234267156 sustentando: a) necessidade de exclusão do polo ativo dos herdeiros de Epaminondas de Sousa Carneiro; e b) irregularidade do procedimento de arrecadação levado a efeito pela UNIÃO. A ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO CAMPO VERDE requereu o seu ingresso no polo passivo da demanda (ID 2234274077). A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA GLEBA BOQUEIRÃO defendeu: a) “a desconsideração do depoimento da Sra. Antônia Laísa Pereira da Costa Silva, pois não é a presidente da Associação dos Moradores da Gleba do Boqueirão, como se apresentou na audiência de instrução”; b) “a exclusão do Espólio de Epaminondas de Sousa Carneiro do polo ativo da ação, não devendo ser admitida a inclusão de seus herdeiros, pois não foi regularizada a representação, conforme determinado”; c) a destinação do imóvel para a reforma agrária (ID 2234276759). No ID 2245223908, FÉLIX DE SOUSA CARNEIRO e o ESPÓLIO DE ADELCIDES DE SOUSA CARNEIRO noticiaram que foi formulado perante o INCRA requerimento administrativo de anulação ou suspensão do procedimento n. 54000.114480/2025-81, que versa sobre a destinação do imóvel para a reforma agrária, e postularam a intimação do INCRA e da UNIÃO para se manifestarem sobre esse requerimento, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do aludido procedimento até o trânsito em julgado da presente demanda. O INCRA reiterou o seu interesse em integrar a lide, informou que a área foi declarada de interesse social e está destinada à Política Nacional de Reforma Agrária, informou não ter interesse na produção de outras provas (art. 355, I, do CPC) e pugnou pela concessão de tutela provisória de evidência quando da prolação da sentença (ID 2255405416). É o relatório. Decido. 1. Da Regularização da Representação Processual dos Herdeiros de Epaminondas de Sousa Carneiro Na audiência de instrução realizada em 27/11/2025, foi admitido provisoriamente o ingresso do advogado Dr. Frank Willian (OAB/TO 8260) como representante de herdeiros do Sr. Epaminondas, ressalvando-se expressamente a necessidade de regularização formal da habilitação, com a juntada de instrumento de mandato e petição indicando os representados. Em que pese a petição apresentada no ID 2229059498, verifico que o causídico não logrou cumprir adequadamente o quanto determinado. A peça não identifica com precisão quais são os representados, tampouco se desincumbe de demonstrar os fundamentos jurídicos aptos a justificar o ingresso dos herdeiros de Epaminondas na presente demanda à luz da anterior extinção do feito em relação ao seu espólio (ID 2179387948). Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público Federal (ID 2234234911), parte das procurações apresentadas anteriormente nos autos não se encontra devidamente assinada. Registre-se que, conforme já assentado nestes autos, os herdeiros de Epaminondas foram regularmente intimados para se habilitarem nos autos e quedaram-se inertes, tendo o feito sido extinto em relação ao respectivo espólio sem que houvesse recurso (ID 2179387948). A tentativa de retomar a habilitação em momento processual ulterior, sem qualquer justificativa idônea para a inércia anterior e sem atendimento às determinações do juízo, não pode ser acolhida, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da lealdade processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros de Epaminondas de Sousa Carneiro para integrar o polo ativo da presente demanda. 2. Da Habilitação da Associação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Projeto de Assentamento Campo Verde Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO CAMPO VERDE (CNPJ n. 62.330.785/0001-18), representada pela presidente Antônia Laísa Pereira da Costa Silva, constitui pessoa jurídica distinta da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA GLEBA DO BOQUEIRÃO (CNPJ n. 29.975.090/0001-18), não havendo nos autos prova de ato formal de sucessão entre as entidades, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público Federal (ID 2234234911). Não obstante, é incontroverso que a referida associação representa parcela dos ocupantes do imóvel objeto da lide, os quais exercem, em tese, posse sobre a área disputada e têm interesse jurídico no desfecho da demanda. Nos termos do art. 119 do CPC, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo como assistente simples. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO CAMPO VERDE como assistente simples dos réus, nos termos do art. 119 do CPC. Quanto à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA GLEBA DO BOQUEIRÃO, mantém-se sua participação na qualidade de assistente simples da parte ré, conforme já deferido desde a decisão de ID 367384388, sendo representada por sua atual presidente, Sra. Valnice da Silva Batista, conforme ata registrada em cartório (ID 2226837935). Consigno, por oportuno, que o debate acerca da regularidade das eleições ou da composição das diretorias de cada uma das associações não constitui matéria sujeita à apreciação nestes autos, devendo ser objeto de demanda própria perante o juízo competente. 3. Do Ingresso do INCRA no Polo Passivo O INCRA reiterou seu interesse em integrar a presente lide (ID 2255405416), informando que a área objeto da demanda foi declarada de interesse social para fins de criação de Projeto de Assentamento "Campo Verde”, conforme Despacho Decisório n. 1794/2026/DT (ID 2234274154), encontrando-se o respectivo procedimento administrativo (PA n. 54000.114480/2025-81) em tramitação perante a Diretoria de Obtenção de Terras da autarquia. No caso, é evidente que o deslinde da presente demanda possessória – que envolve imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária – tem reflexos diretos sobre os interesses institucionais do INCRA, que possui processo administrativo formalizado com vistas à criação de assentamento na área. Ademais, declarada a natureza pública do bem e o interesse na sua destinação à reforma agrária, o INCRA ostenta interesse jurídico próprio no resultado da lide, que vai além da mera intervenção anômala anteriormente deferida.
Diante do exposto, defiro o ingresso do INCRA no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passivo, considerando seu interesse jurídico direto relativamente ao imóvel, destinado ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Proceda a Secretaria ao cadastro da autarquia no polo passivo do feito. 4. Da Tutela Cautelar Requerida pela UNIÃO A UNIÃO requereu (ID 2234226263): a) a expedição de mandado de verificação e constatação; b) a proibição de alteração do estado do bem litigioso; c) a determinação de que eventuais desocupações sejam comunicadas ao Juízo; e d) a fixação de placas indicando se tratar de área em litígio judicial. O pedido de expedição de mandado de verificação e constatação não comporta acolhimento neste momento. A instrução probatória já foi encerrada com a realização da audiência de 27/11/2025, oportunidade em que foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas acerca, entre outros aspectos, das características da ocupação do imóvel. A expedição de mandado de constatação nesta fase processual, às vésperas do encerramento do processo com a prolação da sentença, não se revela necessária para o deslinde da controvérsia, configurando diligência que apenas procrastinaria o feito sem contribuir para o esclarecimento dos fatos já suficientemente debatidos durante a instrução. Indefiro, portanto, esse pedido. Quanto aos demais requerimentos, o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC, conjugado ao dever de assegurar o resultado útil do processo (art. 139, IV, do CPC), autoriza a adoção das medidas necessárias à preservação do estado atual da área litigiosa até o trânsito em julgado da demanda. No caso, são relevantes os indícios, surgidos em audiência, de que a composição dos ocupantes da área vem sofrendo alterações, com saída de antigos e ingresso de novos ocupantes, bem como de possível reserva de áreas sem uso efetivo. Essas circunstâncias têm o potencial de comprometer a efetividade de eventual provimento judicial favorável a qualquer das partes, justificando medidas preservativas do status quo. Assim, com fundamento nos arts. 297 e 139, IV, do CPC, defiro parcialmente as medidas cautelares requeridas, nos seguintes termos: a) proibição de alteração do estado do bem: determino a proibição de quaisquer alterações no imóvel litigioso, vedando-se novas construções, obras, demolições, supressão de vegetação, colocação de cercas ou marcos, novas ocupações, ampliações de ocupações, transmissões de posse a título oneroso ou gratuito, cessões, arrendamentos ou locações, bem como a autorização de ingresso de terceiros na área, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, I e VI, do CPC); b) comunicação de desocupações: determino que eventuais desocupações sejam previamente comunicadas ao Juízo, sendo vedada qualquer demolição de benfeitoria existente, autorização de ingresso de terceiros ou nova ocupação na área liberada, devendo ela permanecer no estado em que se encontrar até deliberação judicial; e c) fixação de placas: determino a fixação de placas no imóvel, em locais de fácil visualização e acesso, com o seguinte teor: "ÁREA EM LITÍGIO JUDICIAL — Processo n. 1003413-36.2020.4.01.4301/1001608-14.2021.4.01.4301 — 1ª Vara Federal de Araguaína/TO — NOVAS OCUPAÇÕES PROIBIDAS POR ORDEM JUDICIAL". Ressalto que a natureza pública ou privada do imóvel constitui questão controvertida no mérito da demanda, razão pela qual as placas não farão referência a eventual caráter público da área. Os custos com a confecção e instalação das placas ficarão a cargo da UNIÃO, que deverá comprovar o cumprimento desta determinação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Do Pedido de Suspensão do Procedimento Administrativo n. 54000.114480/2025-81 FÉLIX DE SOUSA CARNEIRO e o ESPÓLIO DE ADELCIDES DE SOUSA CARNEIRO requereram a concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento administrativo conduzido pelo INCRA que versa sobre a declaração de interesse social e criação do Projeto de Assentamento "Campo Verde" na área litigiosa (ID 2245223908). O pedido não comporta acolhimento. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nenhum desses requisitos se encontra satisfatoriamente demonstrado. Quanto à probabilidade do direito, os autores sustentam, em síntese, que: a) a arrecadação do imóvel pela UNIÃO seria irregular; b) existem pedidos de regularização fundiária em seu nome com anterioridade ao procedimento ora impugnado; e c) o imóvel objeto do litígio, por se encontrar em situação de esbulho possessório, não poderia ser vistoriado, avaliado ou desapropriado, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93. Nenhum desses argumentos é suficiente para configurar a probabilidade do direito neste momento. A regularidade da arrecadação do imóvel pela União e a existência de título particular anterior são justamente as questões centrais do mérito da presente demanda, ainda pendentes de julgamento definitivo, de modo que não há, por ora, juízo seguro sobre a titularidade dominial do bem que pudesse embasar a suspensão pretendida. A existência de pedidos anteriores de regularização fundiária, por sua vez, também não ostenta força jurídica imediata capaz de paralisar procedimento administrativo distinto, conduzido pelo INCRA no exercício regular de suas atribuições institucionais. Por fim, a vedação prevista no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93 dirige-se à vistoria, avaliação e desapropriação do imóvel, e não à fase de declaração de interesse social, que é ato anterior e preparatório ao eventual procedimento expropriatório, não produzindo, por si só, qualquer constrição sobre a propriedade ou a posse. Quanto ao perigo de dano irreparável, a mera tramitação do procedimento administrativo não implica lesão imediata aos direitos dos autores. A declaração de interesse social é ato discricionário da Administração que, por si só, não transfere a posse nem altera a titularidade do imóvel. Eventual decreto expropriatório, caso sobrevenha, é ato autônomo que desafia impugnação própria e assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 184 da Constituição Federal, o que afasta a irreparabilidade do dano alegado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do procedimento administrativo n. 54000.114480/2025-81. Conclusão Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros de Epaminondas de Sousa Carneiro; b) defiro o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO CAMPO VERDE como assistente simples do polo passivo e mantenho a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA GLEBA DO BOQUEIRÃO na mesma condição, representada por Valnice da Silva Batista; c) defiro o ingresso do INCRA no polo passivo da demanda; d) indefiro o pedido de expedição de mandado de verificação e constatação; e) defiro parcialmente os demais pedidos da UNIÃO, determinando: a proibição de alteração do estado do bem; a obrigação de comunicação ao Juízo em caso de desocupação; e a fixação de placas com o teor acima indicado, com os custos a cargo da UNIÃO, que deverá comprovar o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias; e f) indefiro o pedido de suspensão do procedimento administrativo n. 54000.114480/2025-81. Consigno que o pedido de tutela provisória de evidência formulado pelo INCRA será apreciado por ocasião da prolação da sentença, consoante requerido pela autarquia previdenciária. Retifique-se a autuação, a fim de registrar a inclusão do INCRA no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo, e da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO CAMPO VERDE como assistente simples do polo passivo. Intimem-se a parte autora e a parte ré para, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas (art. 364, § 2º, CPC). Após, vistas ao MPF para dar o parecer. Intimem-se. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO