Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005673-54.2006.4.01.3603.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA HERMELINDA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL QUINTELLA - MT9563/O S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HERMELINDA VIEIRA PACHE, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, objetivando a extinção da presente execução fiscal, em síntese, ao argumento de que ocorreu a prescrição intercorrente do feito executivo. Em sua defesa, o exequente-excepto arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito, a inocorrência da prescrição intercorrente seja porque não houve suspensão/arquivamento ou intimação deste, seja por ausência do transcurso do prazo quinquenal. Também postulou o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de CLAUDIO MARZIO DOS SANTOS CPF: 869.280.231-04, sócio/administrador da pessoa jurídica executada (ID n. 296728406). É a síntese necessária. Passo a decidir. 2. RELATÓRIO A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento da demanda, razão pela qual, passo a conhecer dos pedidos, o que faço com fulcro nos arts. 355, I, 370, parte final, e 139, II, todos do CPC, iniciando pelas questões preliminares e processuais pendentes. 2.1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O excepto aduziu, em suma, que “para que se possa analisar com segurança esses itens seria necessário se servir do processo administrativo. Entretanto, a juntada do processo administrativo, que competiria ao excipiente, neste momento enseja dilação probatória, vedada na exceção de pré-executividade.” Contudo, não lhe assiste razão. A exceção de pré-executidade interposta tem por objetivo a declaração da prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 e na forma da tese fixada no Recurso Especial 1. 340. 553 – RS (TEMA 566), pelo e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e não a declaração da prescrição do processo administrativo antecedente. Cuida-se, portanto, de impugnação a requisito de prosseguibilidade da ação executiva, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo. Além disso, a análise das alegações do excipiente não demanda dilação probatória, sendo suficiente o revolvimento dos fatos processuais dos próprios autos. Portanto, estão presentes os requisitos enunciados na Súmula nº 393 do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim preconiza: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Diante do exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. 2.2. NOVO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Além de apresentar defesa à exceção de pré-executividade, o IBAMA postulou o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de CLAUDIO MARZIO DOS SANTOS CPF: 869.280.231-04, sócio/administrador da pessoa jurídica executada (ID n. 296728406). Contudo, tal pedido de redirecionamento deve ser indeferido. No REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou o entendimento de que a pretensão de redirecionar a execução aos corresponsáveis pelo crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da citação da pessoa jurídica executada, ou da data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito, se posterior à citação. Embora a presente execução fiscal tenha por objeto crédito não tributário, a mesma razão de decidir deve ser aplicada ao caso dos autos, pois o prazo de cinco anos foi estipulado pela Corte Cidadã como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das execuções fiscais. No caso concreto, consta dos autos que o exequente possuía conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica desde o ano de 2008. Tanto assim que, em 17/07/2008, postulou o redirecionamento da execução em face da sócia-administradora HERMELINDA VIEIRA PACHE, com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica. Não obstante, apenas no ano de 2019, mais de uma década depois, requereu novo redirecionamento do feito executivo, desta feita em face do outro sócio da pessoa jurídica executada. Sendo assim, resta caracterizada a prescrição para o redirecionamento da execução em desfavor de CLAUDIO MARZIO DOS SANTOS CPF: 869.280.231-04, razão pela qual, indefiro o pedido de redirecionamento. Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito das questões postas à apreciação. 2.3. DO MÉRITO A exceção de pré-executividade interposta deve ser acolhida, com a consequente extinção do presente feito executivo. Isso porque, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80 desde que a Fazenda Pública foi cientificada pela primeira vez acerca da não localização de bens penhoráveis dos devedores, tendo ocorrido a prescrição intercorrente da execução. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso, foram reunidos ao presente feito (ID: 290709090) os autos n. 2007.36.03.004941-0 (ID: 290709084), n. 2007.36.03.004945-5 (ID: 290709085), n. 2007.36.03.004947-2 (ID: 290709086), n. 2008.36.03.000501-2 (ID: 290709087), n. 2009.36.03.000478-9 (ID: 290709088) e n. 2006.36.03.005680-0 (ID: 290709089), tudo nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980. Contudo, em nenhum dos processos foram encontrados bens penhoráveis, mesmo tratando-se de executivos fiscais ajuizados entre 2006 e 2008, portanto, em tramitação já há mais de uma década. No presente feito, que foi o primeiro a ser distribuído, a citação da pessoa jurídica ocorreu em 23/11/2006, quando também foi certificada a inexistência de bens a penhorar, do que se seguiu o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, feito em 15/01/2007. Portanto, indene de dúvidas de que, em relação à pessoa jurídica, esta data deve marcar o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do item 01 do precedente vinculante supracitado, pois foi a primeira vez em que o exequente teve ciência de que não foram encontrados bens penhoráveis. A seguir, em 17/07/2008, houve o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-administradora HERMELINDA VIEIRA PACHE, com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, o que foi deferido em 10/12/2008, tendo sido certificada, na data de 24/02/2012, a inexistência de bens da pessoa natural a penhorar. Também nos demais processos não foram localizados bens penhoráveis dos devedores, não havendo dúvidas de que a Fazenda Pública tinha ciência desta situação ao menos desde 29/04/2015, quando, após a reunião de todos os feitos executivos, peticionou requerendo a suspensão do feito enquanto diligenciava na busca de bens penhoráveis. É verdade que, em 12/01/2015 foi realizada tentativa frustrada de penhora on-line, o que ensejou novo pedido de suspensão do feito, em 29/04/2015, bem como que, em 05/12/2017, foi deferida a penhora do imóvel matrícula n. 8.218, CRI de Cuiabá/MT, mas não foi possível realizar a constrição porque a matrícula apresentada pelo exequente estava desatualizada, sendo que os executados já haviam alienado o imóvel em 23/04/1990. Portanto, em nenhum destes casos ocorreu a interrupção da prescrição intercorrente, pois, a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado. Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública, ou constrições frustradas de bens imóveis com matrículas desatualizadas, como ocorreu. Enfim, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (Edcl no AgRg no AREsp 594.062/RS). Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito exequendo, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Assim, não há dúvidas de que ocorreu a prescrição intercorrente da presente execução fiscal, pois já passados quase sete anos desde o último pedido de suspensão do processo, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto: (A) indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio CLAUDIO MARZIO DOS SANTOS, em razão da prescrição do direito de a Fazenda Pública promover o referido redirecionamento; (B) afasto a preliminar de inadequação da via eleita; e (C) acolho a exceção de pré-executividade apresentada, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, § 3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado do débito exequendo. Sem custas, em razão da isenção do ente público sucumbente (art. 39 da Lei 6.830/1980). Sentença dispensada de remessa necessária nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. TRF1. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto na titularidade da 2ª Vara