Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE GONCALVES BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: Juiz Federal MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1001223-04.2022.4.01.3502 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela União (Advocacia-Geral da União – AGU). O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão da Turma Recursal desta Seccional e os julgados da SSJ de Juiz de Fora-MG, TR/MG, TR/DF, TR/BA, TR/MT, TR/SP e TR/PA, bem como entendimento jurisprudencial e sumular da TNU. O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que a TNU examinava a matéria no representativo de controvérsia do TEMA n 370/TNU, afetado no PEDILEF n. 1056153-19.2020.4.0. Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato. Decido. Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal. Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do e. Superior Tribunal de Justiça. A matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia no TEMA n. 370/TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF n. 1056153-19.2020.4.0, relatora para o acórdão Juíza Federal Monique Marchioli Leite, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: TEMA 370/TNU: “A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem como a DSPJ e a DCTF, ainda que apresentadas de forma extemporânea, são válidas para provar a ausência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir para demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas por outros elementos idôneos de prova constantes dos autos.". O acórdão respectivo transitou em julgado em 29/05/2026. Verifica-se, na espécie presente, que o julgado hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pela TNU sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao pedido de uniformização.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema em questão, nego seguimento ao presente Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc. III, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019). Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister. Goiânia, 08 de junho de 2026. Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás