Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 00001424-69.2006.4.01.3309 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A A UNIÃO propôs, contra SUDOESTE ATACADISTA DE ARMARINHO LTDA. – ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Decorridos mais de 5 (cinco) anos contados da data da intimação da decisão por meio da qual foi ordenado o arquivamento provisório dos autos, a parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ocasião em que requereu “... a extinção desta execução fiscal, sem ônus para as partes, em virtude do reconhecimento de ofício da prescrição da dívida executada” (ID 911104150). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. Como é cediço, suspenso o curso da execução fiscal, pelo prazo de um ano, sem que seja(m) localizado(s) o(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva e/ou sem que sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, instala-se a tela fática suficiente para que, tendo sido ordenado o arquivamento provisório dos autos, seja deflagrado o prazo prescricional de cinco anos. Decorridos os cinco anos sem que a parte exequente tenha praticado qualquer ato capaz de fazer o procedimento executivo prosseguir de forma efetiva, o caso é de reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, após ouvida a parte exequente (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 – LEF –, art. 40, §§ 1º a 4º), que, também, reconheceu tal situação. E diante do fato de a parte executada não haver atuado no processo, não há honorários advocatícios sucumbenciais a arbitrar. Quanto às custas do processo, como a exequente é a União e é à própria União que se destinaria o valor referente ao pagamento das custas, o caso é de confusão entre devedor e credor, do que decorre a extinção da obrigação.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, relativamente à(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão desse processo, sobre o patrimônio do(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva. Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais atos a praticar, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia