Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000210-39.2008.4.01.3805.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE GOMES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON DONISETE ALVES - MG130846 e LUCIANO DONIZETE LEITE - MG77998 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO em face de BENEDITO BATISTA CORREA e Outros, na qual requer, além da desocupação de imóvel, o desfazimento das edificações realizadas no terreno objeto da lide. Os autos foram distribuídos para proteção do direito de propriedade de imóvel, localizado na Rua Wenceslau Braz, s/n, na cidade de Itamogi/MG e que, em tesse, compreende faixa de domínio da estrada de ferro da extinta Cia. Mogiana, sucedida pela RFFSA. Em decisão liminar (ID 288230882 - Pág. 42), foi deferido pleito de reintegração e ordenada a desocupação do bem pelos moradores daquela localidade. Em contestação dos réus no ID 288220939 - Pág. 25, estes defendem, em síntese, que não ficou comprovada a propriedade da União sobre referida área e que se tratava de área contígua abandonada, passível de usucapião,devendo ser privilegiada a proteção constitucional do direito à moradia dos residentes daquele local. Defendem a improcedência do pedido. Em parecer do Ministério Público Federal (ID 288190401 - págs. 15/22), foi apontada a existência de vários normativos que versam sobre políticas públicas a serem desenvolvidas pela União, com destaque para a Lei 11.483/07, que possibilitaria conciliar a propriedade do imóvel da extinta rede ferroviária com o direito à moradia dos ocupantes. Requereu a intimação da União para informar a destinação a ser dada ao imóvel em litígio, bem como sobre a possibilidade de venda direta aos réus, antes do cumprimento da liminar deferida. A União se manifestou pela suspensão do processo, enquanto verificaria com a Secretaria do Patrimônio da União a possibilidade de aplicação, para o caso, dos preceitos apontados na Lei 11.483/07. Por tal motivo, a decisão liminar foi revogada e, a partir de então, o curso do processo foi suspenso em diversas oportunidades, sem desfecho das burocracias pertinentes ao procedimento de regularização fundiária dos imóveis em questão. É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são bastante claros, nos termos do art. 3º da Constituição, dentre os quais convém destacar a erradicação da pobreza e a construção de uma sociedade justa e solidária. Em se tratando de bem público, a função social estará sempre atrelada à afetação do bem para as finalidades precípuas da Administração. Mesmo quando o bem é dominical, presume-se que sua função é potencial e que cabe ao Administrador, dentro de sua conveniência e oportunidade, dar a melhor destinação de seu uso para o bem comum de toda a coletividade. Feitas essas considerações, durante o curso do processo, houve vários pedidos da União para suspensão do feito, com a finalidade de se constatar a possibilidade de regularização fundiária urbana de interesse social para as famílias de baixa renda que, no local, edificaram simples residências para suas moradias. A princípio, os pedidos tiveram como escopo o parecer do Ministério Público Federal (ID 288190401 - págs. 15/22), que apontou a autorização prevista na Lei n. 11.483/07. A legislação em comento dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233/2001 e dá outras providências e, naquilo que é pertinente ao feito, estabelece o seguinte (redação original aplicável na época): Art. 12. Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito à aquisição por venda direta do imóvel, nas condições estabelecidas nos arts. 26 e 27 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (...) Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, não alcançados pelo disposto nos arts. 10 ou 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, observando-se, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e ainda: (...) Art. 14. Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA poderão ser alienados diretamente: I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos: a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005; c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993; II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social. Foi com esse intuito que, a partir de então, iniciou-se uma série de diligências e de tratativas destinadas ao fim proposto naquela Lei, tendo sido, inclusive, instado o Município de Itamogi/MG a se manifestar sobre o interesse em adquirir o bem, nos termos do inciso I, "a" do art. 14 da referida Lei. Em manifestação que se encontra no ID 288206433, pág. 31/32, datada de 12 de abril de 2012, o Município informou que entrou em contato com a inventariança da extinta RFFSA solicitando a alienação/doação do terreno para o Município. Reforçou, ainda, que tem clara e inequívoca intenção de adquirir a área e resolver o problema das famílias que lá erigiram suas moradas e que aguarda apenas o parecer da inventariança para concluir tal procedimento. A União, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU/MG), sempre se manifestou aduzindo que diversas burocracias deveriam ser superadas para conclusão da regularização fundiária e que, apesar de lançar esforços nesta direção, seria viável e fundamental a colaboração do Município de Itamogi/MG. Para o desfecho desta lide, ainda é relevante destacar que, dentre os entraves noticiados pela União, inexiste perfeita identificação do bem imóvel incorporado pela União por meio da inventariança da RFFSA, nem mesmo transcrição imobiliária em registros oficiais das circunscrições de diversas Comarcas, conforme pesquisas que foram demandadas nos Cartórios Imobiliários de Itamogi/MG, Monte Santo de Minas/MG e Campinas/SP. Neste sentido, foram várias as oportunidades em que a Superintendência do Patrimônio da União (SPU/MG) afirmou não ter concluído o procedimento de integralização da área, "descrita na petição inicial no Fundo de Contingente da extinta RFFSA, aliado ao fato de que o órgão púbico técnico competente ainda não logrou proceder a identificação e caracterização dos bens imóveis situados no Município", a exemplo do conteúdo da manifestação aposta no ID 288206433 - Pág. 61, replicado em várias outras petições. A própria SPU/MG providenciou diligência in loco, a fim de dar seguimentos às formalidades necessárias para a regularização fundiária, quando, então, realizou cadastro socioeconômico dos ocupantes e pesquisa cartorial no CRI, no intuito de verificar existência de registro de imóvel urbano ou rural em nome de tais ocupantes. Concluiu que os ocupantes se enquadram na condição de baixa renda e informou que seria solicitado ao setor competente a elaboração de plantas e memoriais descritivos para posterior envio ao CRI para abertura de matrículas individualizadas. O fato se encontra documentado no Ofício n. 15266/2019/DIRFH-SPU-MG/MP, datado de 25 de fevereiro de 2019 - ID 288241388 - Pág. 55. Também é relevante destacar as dificuldades encontradas pela SPU na realização desses serviços, que envolvem georreferenciamento, elaboração de memoriais e de plantas, motivo pelo qual solicitou apoio ao Executivo Municipal para lhe auxiliar na consecução desses objetivos com realização de referidos trabalhos técnicos. Em algumas dessas solicitações, a SPU/MG deixou claro que busca regularizar a situação dos imóveis ocupados por famílias de baixa renda que ali ergueram construções residenciais. Destacam-se trechos das referidas manifestações (ID's 597684863 e 607208889): "A propósito, salientamos que, anteriormente, a União chegou a ajuizar ação de reintegração de posse relativa a essas ocupações, mas, tendo sido constatado, no decorrer do feito judicial, que a situação envolvia famílias de baixa renda, passou-se a buscar a solucionar o caso na forma colocada". "De todo modo, independente se as próximas providências serão executadas por esta SPU, pelo Município ou pelos dois entes em parceria, informamos que, tão logo as condições se afigurem, o trabalho será realizado, permitindo a confecção de memoriais descritivos e plantas das Áreas a serem regularizadas, o que vai propiciar a criação de matrículas cartoriais individualizadas e o conseguinte prosseguimento das iniciativas de regularização fundiária". Portanto, a União, administrativamente e durante o curso da ação, já tomou sua decisão de não mais retomar o imóvel. E independentemente disso, inexiste, como dito acima, perfeita identificação do bem imóvel,sequer ficando comprovada nos autos efetiva ocupação indevida de bem público, ainda mais porque não comprovou a parte autora que área discutida possuiria regulamentação específica quanto à proibição de construções, o que, portanto, por si só, obsta o reconhecimento do pedido inicial. Portanto, não merece guarida a pretensão inicial de desocupação e demolição dos imóveis em questão. Ao contrário disso, optou a União pela via adequada de regularização fundiária de interesse social, muito embora ainda haja entraves burocráticos para atingir essa finalidade. Esta última conduta da União está adequada ao manto da proporcionalidade em lato sensu (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), ao dever especial de proteção às famílias conferido pelo Estado e também ao direitos fundamentais à moradia, e saúde, ao trabalho de populações sabidamente vulneráveis, entre outros direitos correlatos, ainda mais em área passível de regularização, seja por venda direta, seja por doação ou qualquer instituto afim. Essa perspectiva se mostra condizente com função máxima do Pode Público em proteger direitos, sopesando o que deve prevalecer no caso concreto, ficando clara a precedência dos direitos sociais em discussão, ainda mais quando, na situação concreta, não despontam reais risco à segurança daquela população. A improcedência da ação não obsta, assim, a manutenção das medidas administrativas e fora dos autos já iniciadas e de outras que se façam necessárias. Também não há óbice à propositura de ação, pautada em causa de pedir diversa, visando ao reassentamento humanizado, preferencialmente na modalidade de construção de unidades habitacionais e de realocação das famílias dentro da mesma comunidade, preservando a moradia daqueles que se encontram naquela localidade, até o desfecho administrativo da regularização fundiária já iniciada. Também não impede o dever de o Poder Público de, diuturnamente, resguardar a segurança e a urbanização da localidade, cabendo a tomada de medidas ostensivas fiscalizatórias, em associação às medidas já existentes. Do mesmo modo, a improcedência do pleito inicial não desautoriza o Ministério Público de acompanhar a efetivação da regularização fundiária, podendo instar, extrajudicialmente, os entes políticos envolvidos, bem como determinar a realização de ajustes de condutas que se fizeram necessários. DISPOSITIVO
Diante do exposto, sentenciando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem prejuízo disso, oficie-se ao MPF para a tomada de providências que entender cabíveis para fiscalização ostensiva do procedimento de regularização fundiária de interesse social pertinente aos imóveis objeto desta ação. Sirva o presente ato como ofício. Sem custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 6ª Região, independentemente de novo pronunciamento judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso. Juíza Federal Substituta Ana Cláudia Neves Machado