Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000075-88.2012.4.01.3804.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ANA LUIZA CARDOSO GASPARINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABILIO WAGNER ABRAO - MG54949 SENTENÇA
Trata-se de ação de desapropriação para regularizar a área ao longo da rodovia BR-146/MG. Deferida a imissão provisória na posse. Os réus foram citados na pessoa do administrador do condomínio, Sr. Carlos Augusto Cardoso (ID 1161504295), conforme dispõe o art. 16 do Decreto-lei 3.365/41, e não apresentaram contestação. Decido. Os requisitos formais para a declaração de utilidade pública do imóvel objeto de desapropriação foram cumpridos integralmente, com o respectivo depósito do valor da avaliação, bem como a juntada dos registros imobiliários, a planta de situação e o laudo técnico de avaliação. Os réus foram citados e intimados e não se manifestaram. Cumpridas as formalidades e não havendo impugnação dos requeridos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar desapropriado e incorporado ao patrimônio do autor o imóvel objeto desta ação, pelo valor de avaliação justo e previamente depositado, devendo ser ele registrado em nome do autor no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 29 do Decreto-lei 3.365/41, conforme exposto: Cartório: RI Guaxupé Matrícula: 11.853, livro n. 3-O, fls. 235 Área Total: 151,80ha (1.518.000,00m²) Área atingida: 1,78,11 ha (17.811,74m²) Avaliação: R$20.002,16 (vinte mil e dois reais e dezesseis centavos) Após o trânsito em julgado, determino: 1) a expedição de mandado para intimação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Guaxupé/MG para promover, independentemente do pagamento de taxas, custas e emolumentos, o registro aqui determinado. Encaminhe-se junto ao mandado cópia desta sentença, bem como do memorialdescritivo, requisitando-lhe que apresente em juízo cópia atualizada e autêntica da matrícula do imóvel após o cumprimento da determinação no prazo de dez dias; 2) a intimação dos expropriados, na pessoa do administrador do condomínio, Sr. Carlos Augusto Cardoso, para comprovar a quitação de débitos fiscais até a data da imissão na posse. As formalidades quanto à publicação do edital foram cumpridas. Comprovada, pelos expropriados, a quitação de débitos fiscais, defiro o levantamento do valor depositado (ID 414046891, pág. 145) em conta judicial com os acréscimos remuneratórios, o qual deverá ser rateado em partes iguais (10%) para cada um dos dez proprietários (Benedito Bastos, Daniel Carlos da Silva, Marinho Caruzo, Onofre Mesquita de Paula, Gilberto Caruzo, Espólio de José Borges de Carvalho, José Donizetti Caruzo, Diomar Caruzo, José Luiz Miquelin e Francisco Caruzo). Sem condenação em honorários, uma vez que inexiste diferença entre a oferta e a indenização, incidindo, assim, o enunciado nº. 6171 do STF. Custas a ser rateada em partes iguais para a parte autora (50%) e para a parte requerida (50%). Sendo que o DNIT é isento. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso. Juiz Federal