Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005434-31.2012.4.01.3800.
EXEQUENTE: ANM - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
EXECUTADO: RUBENS MACHADO SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal oposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM em face de RUBENS MACHADO, para cobrança de crédito fiscal. No ID 942313685, o exequente requer, nos termos dos arts. 5º, LIV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República de 1988 c/c art. 927, III do Código de Processo Civil, a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sobre o tema, no julgamento do Resp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu as seguintes premissas para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta de intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018) É esse o entendimento do TRF 3ª Região, que ora colaciono: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I - Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40, da Lei nº6.830/80, e da Súmula 314/STJ. II - Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de diligências infrutíferas. III - No caso dos autos, computando-se todo o período em que não esteve a execução fiscal com o prazo suspenso, constata-se ter sido ultrapassado o lapso prescricional quinquenal intercorrente. IV - A contagem da suspensão, independentemente de o juiz tê-la expressamente determinado, deve ser a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. REsp 1.340.553/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos. V - Na hipótese em comento, tendo tido ciência da quebra da executada em 23.08.2006, quando foi nomeada uma administradora judicial da massa falida, a exequente somente requereu a citação do novo administrador judicial em 2012, quando já ultrapassado o lapso prescricional intercorrente. VI - Tendo sido alegada a ocorrência de prescrição intercorrente na exceção de pré-executividade, foi a União devidamente intimada para se manifestar sobre a questão, o que ocorreu às fls. 144/145. VII - Recurso de apelação improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 0039556-38.2015.4.03.9999,..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2019) Na presente hipótese, extrai-se que o executado foi citado em 03/04/2013 (fl. 17 do ID 444924385). Foram apresentados pedidos de penhora de ativos financeiros via Bacenjud e de Renajud, de pesquisa de bens pelo INFOJUD, infrutíferos, conforme fls. 28 e 32 do ID 444924385 e ID 936192657. Conforme a orientação do STJ acima transcrita, somente a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ainda que a exequente tenha postulado a indisponibilidade de ativos financeiros, as diligências restaram frustradas, conforme dito anteriormente, não havendo qualquer informação acerca da localização dos bens dos devedores aptos à satisfação ou garantia do débito. O transcurso do prazo de prescrição constitui medida de proteção da sociedade e do devedor contra a duração por tempo indeterminado da cobrança. Nesse contexto, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, em vista do decurso de prazo superior a 06 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento), nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, desde a citação sem encontrar bens, em 03/04/2013. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 40 da Lei 6.830/80. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Exclua-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes, utilizando-se o Sistema Serasajud, em relação à dívida objeto desta execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG (assinado digitalmente)