Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003240-89.2016.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:QUERINO E KARIN ADVOGADOS ASSOCIADOS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas. A exequente peticionou requerendo a extinção do processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (id 873459595). Documento comprobatório do cancelamento administrativo da CDA que era executada em id 873483046. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, corrija-se a o cadastro PJe, na forma requerida pela Fazenda Nacional na petição acima referida. MÉRITO Da análise dos autos, compreende-se que houve o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa dos créditos exequendos. Dessa forma, cancelada a inscrição que embasava a presente execução fiscal, impõe-se a sua extinção, nos termos dos arts. 1º e 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil (grifei): Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 1º e 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e sem condenação em custas. Libere-se eventuais penhoras existentes nestes autos. Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC. Arquive-se, observando-se as providências e os registros necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal