Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065409-69.2011.4.01.0000.
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE, ESTADO DE MATO GROSSO Advogados do(a)
EMBARGADO: BRUNO ABREU BASTOS - RJ138772-A, FERNANDA CORREA FERREIRA - RJ138331-A, MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO - BA72988-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à ausência de manifestação sobre a alegada perda superveniente do objeto do agravo, em razão da prolação de sentença na ação originária, com interposição de apelação. Requer o suprimento do vício, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não se manifestar sobre a alegada perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão, com atribuição de efeitos infringentes. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou as questões relevantes ao julgamento, especialmente quanto à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, à regularidade do licenciamento ambiental e à competência do órgão estadual. 5. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto à alegada perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, com intuito de rediscutir matéria já apreciada. 6. Eventual fato superveniente deve ser suscitado pela via processual adequada. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão. 7. A jurisprudência do Tribunal afirma que os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão da causa. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia. 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, 6 de maio de 2026. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA CORREA FERREIRA - RJ138331-A, MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO - BA72988-A e BRUNO ABREU BASTOS - RJ138772-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE FERNANDA CORREA FERREIRA - (OAB: RJ138331-A) BRUNO ABREU BASTOS - (OAB: RJ138772-A) MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO - (OAB: BA72988-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458780775) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065409-69.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006037-50.2011.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA CORREA FERREIRA - RJ138331-A, MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO - BA72988-A e BRUNO ABREU BASTOS - RJ138772-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0065409-69.2011.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública. Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve manifestação acerca da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença na ação originária, seguida de interposição de recurso de apelação. Afirma que tal circunstância prejudica o recurso e requer o suprimento da omissão, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria. O Estado de Mato Grosso, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente. Argumenta que os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma indevida, com o objetivo de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via eleita, requerendo, assim, sua rejeição integral. A União, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões, mas manifestou concordância com a tese do embargante, no sentido de que a superveniência de sentença na ação originária acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento. É o relatório. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0065409-69.2011.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegada perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença na ação originária, com interposição de apelação, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável, bem como à regularidade do procedimento de licenciamento ambiental e à competência do órgão estadual. No tocante à alegação de omissão quanto à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, verifica-se que a pretensão do embargante traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, eventual fato superveniente deveria ser suscitado pela via processual adequada, não se prestando os embargos declaratórios à reanálise do mérito da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é imprescindível, para o cabimento dos embargos de declaração, a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização para rediscussão do mérito. Em caso análogo, restou assentado que o inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rejulgamento da causa, quando ausentes os vícios legais, bem como que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles juridicamente relevantes para a solução da controvérsia (EDAC 1002909-64.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1, 13ª Turma, PJe 04/03/2026). Assim, não evidenciada omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tampouco erro material, não há espaço para o acolhimento dos presentes embargos, nem para a atribuição de efeitos infringentes. Dessa forma, caso a parte pretenda a reforma do julgado, deve se valer do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração meio adequado para tal finalidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0065409-69.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006037-50.2011.4.01.3603