Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000657-87.2004.4.01.3701.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DOS ANJOS RODRIGUES SILVA e outros SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal contra a pessoa jurídica M DOS ANJOS RODRIGUES SILVA e a avalista MARIA DOS ANJOS RODRIGUE SILVA. Na ação monitória as devedoras foram citadas, porém não pagaram nem embargaram, de sorte que o mandado monitório foi convertido em mandado executivo (fl. 52 do ID 1011514252). Já na fase de cumprimento de sentença as requeridas foram citadas e, novamente, não pagaram e tampouco impugnaram a execução. Por ocasião da citação, não foram encontrados bens penhoráveis (fl. 62 do ID 1011514252). Com vista dos autos, a CEF requereu a suspensão do processo, o que foi deferido pela decisão de fl. 68 do ID 1011514252, proferida no dia 10/01/2007. Mais recentemente, na data de 17/10/2022, a exequente foi intimada para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, posicionou-se contrariamente à extinção do feito, argumentando que “é necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentam defesa”. Decido. A disciplina da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença está prevista no Código de Processo Civil de 2015, de acordo com os seguintes dispositivos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso presente, à vista da não localização de bens penhoráveis pertencentes às devedoras, a própria credora requereu a suspensão do feito, que permanece nessa condição desde então, já se tendo decorrido mais de 17 (dezessete) anos. Embora a suspensão do processo tenha ocorrido na vigência do CPC/73 e não existisse previsão expressa do instituto naquele codex, a prescrição intercorrente já era pacificamente adotada na jurisprudência, garantindo-se o direito à segurança jurídica do devedor frente à inércia do credor, com a aplicação do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, que estabelece: "A prescrição interrompida recomeça a contar a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que causou a interrupção." Assim, a prescrição intercorrente ocorrerá sempre que o autor iniciar a ação e permanecer inativo pelo período equivalente ao prazo de prescrição da ação. Confira-se a esse respeito o precedente abaixo: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO JUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suspensão da execução de que trata o art. 791, III, do CPC concede ao exequente um intervalo de tempo razoável para promover as diligências necessárias, com o fim de encontrar bens passíveis de penhora em poder do executado, de modo a resguardar os interesses do credor sem olvidar os direitos do devedor, conforme preceituam os arts. 612 e 620 do CPC. 2. Esta Corte tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução, fundado em título executivo extrajudicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (CPC, art. 791, III). 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Nesse sentido, veja-se: AgRg no AREsp 141.985/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 22/02/2013. 4. No caso, a execução de título judicial iniciou-se em 09.09.2005, após a inércia dos devedores na ação monitória proposta para cobrança de dívida de Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Azul, ajuizada em 31.10.2001. Não tendo sido localizados bens dos executados passíveis de penhora, houve a suspensão do processo em 15.05.2007. A Caixa foi intimada a impulsionar o processo, em 18.10.2007, mas na ausência de requerimento, o processo retornou ao Arquivo, nele permanecendo até 22.07.2013, data da prolação da sentença extintiva. 5. Configurada a inércia da exequente ao longo de cerca de 6 (seis) anos na condução da execução, pois não impulsionou o processo nem requereu diligências para a localização de bens passíveis de penhora, lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil de 2002, contado a partir da vigência desse Código (11.01.2003), aplicável ao caso por se tratar de dívida líquida contida no título judicial. 6. Apelação da Caixa a que se nega provimento. (AC 0016944-15.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/07/2015 PAG 289.) Em todo caso, a fluência do prazo prescricional também se verificou entre o início da vigência do NCPC (18/03/2016) e apresente data, sem que a exequente tenha adotado qualquer providência apta à satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, pronuncio a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Intimem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal