Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004320-68.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO: WANIA ASSIS MONTALVAO SENTENÇA INTEGRATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que teria adotado diligências aptas a afastar a prescrição intercorrente, bem como que não teria sido devidamente considerada a suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia da COVID-19. Vieram os autos conclusos. Decido. Não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou de forma clara, expressa e suficiente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, mediante análise detalhada do histórico processual, consignando, de forma fundamentada, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a ausência de causas interruptivas ou suspensivas válidas, nos moldes do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Constou expressamente do decisum que a ciência da ausência de bens e da inviabilidade de prosseguimento útil da execução remonta ao início de 2019, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional, não havendo, desde então, a prática de atos efetivos de constrição patrimonial aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ao revés, a decisão foi devidamente fundamentada, com apreciação dos elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte exequente. O que se observa, em verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. No que se refere à prescrição intercorrente, a decisão embargada aplicou corretamente o disposto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No que se refere às alegadas diligências realizadas pela exequente, a sentença foi igualmente clara ao consignar que medidas meramente formais ou infrutíferas, desacompanhadas de efetiva utilidade para a satisfação do crédito, não possuem o condão de afastar a prescrição intercorrente, entendimento que se coaduna com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegação de omissão quanto à incidência da Lei nº 14.010/2020, também não prospera a insurgência. A sentença embargada expressamente considerou o período de suspensão dos prazos prescricionais decorrente da pandemia, consignando que o intervalo compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020 não seria suficiente para afastar a consumação da prescrição intercorrente, diante do extenso lapso temporal de inércia verificado nos autos. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo juízo. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, verifica-se que a pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.