Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019455-75.2013.4.01.3800.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CORREMINAS CORRETORA DE SEGUROS - ME, AILTON ELISIARIO PEDROSA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOANA APARECIDA FERREIRA - MG65128 SENTENÇA (TIPO C)
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em desfavor de CORREMINAS CORRETORA DE SEGUROS - ME e AILTON ELISIARIO PEDROSA, para cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa sob os número 60.2.12.000738-48, 60.2.12.005957-04, 60.6.12.002774-42, 60.6.12.002775-23, 60.6.12.014242-01, 60.6.12.014243-84 e 60.7.12.004531-75. A empresa executada requereu a análise da prescrição intercorrente, id. 642273446. Instada, a União informou o cancelamento administrativo das inscrições, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, e pugnou pela ausência de condenação em honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade (id. 895090049). Decido. Consoante dispõe o art. 26 da LEF, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Isso posto, declaro extinta a presente execução fiscal, sem outros ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Tendo em vista a anuência da União com a extinção do feito, id. 895090049, fica prejudicada a análise da manifestação id. 642273446. Registre-se que a União se manifestou favoravelmente à extinção da execução (id. 895090049) e comprovou o cancelamento administrativo das CDA's (id. 895090051), pelo que fica afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Intime-se a exequente, via sistema PJe (Acordo de Cooperação Técnica n. 001/2022, art. 8º, § 5º/PROJETO TRAMITAÇÃO AJUSTADA/OFÍCIO SEI 10695.100328/2021-41). Os executados deverão ser intimados via DJe, caso não seja possível a intimação pelo PJe. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara/SJMG