Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001875-53.2013.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:
EXECUTADO: MARIVONE CARVALHO PIRES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARIVONE CARVALHO PIRES, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. No curso do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em 03/08/2018, constante do ID 1011899264, p. 143. Decorrido o prazo de suspensão sem a prática de qualquer ato efetivo voltado à localização de bens do executado, o feito foi arquivado, permanecendo sem movimentação útil por longo período. Em janeiro de 2026, por meio do ID 2232769774, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que apresentou manifestação no ID 2235231099, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, sem, contudo, indicar providências concretas ou fatos novos capazes de afastar a inércia processual verificada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente constitui instrumento voltado à preservação da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, impedindo que o executado permaneça indefinidamente submetido a uma execução sem perspectiva real de satisfação do crédito. No caso dos autos, é incontroverso que o processo foi formalmente suspenso em 03/08/2018, conforme ID 1011899264, iniciando-se, após o término do período de suspensão, a contagem do prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado, qual seja, o prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de execução de título extrajudicial. Verifica-se que, após o encerramento da suspensão, não houve qualquer impulso processual útil por parte da exequente, permanecendo o feito arquivado e absolutamente inerte por prazo superior a cinco anos, circunstância que caracteriza a prescrição intercorrente. A intimação realizada no ID 2232769774, em janeiro de 2026, assegurou à exequente o exercício do contraditório. Todavia, a manifestação apresentada no ID 2235231099 limitou-se a alegações genéricas acerca da inexistência de prescrição, sem a indicação de diligências eficazes, tampouco de causas legais de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não sendo suficiente para afastar a inércia constatada. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Desse modo, considerando a suspensão do feito em 03/08/2018, o decurso de prazo prescricional superior a cinco anos sem qualquer providência útil da exequente, bem como a manifestação inócua apresentada após a intimação específica, resta configurada a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à instância julgadora. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta