Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001950-92.2013.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:VANDERLEY SOUZA QUEIROZ NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra VANDERLEY SOUZA QUEIROZ NETO, buscando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. A ação monitória original, que deu origem ao presente cumprimento de sentença, foi ajuizada em 16/7/2013 (ID 1012154341 - Pág. 4), visando o pagamento da quantia de R$ 29.746,85, referente a débitos originários de contrato de crédito rotativo e contrato de crédito direto ao consumidor. O executado foi devidamente citado em 18/9/ 2013, conforme certidão do oficial de justiça (ID 1012154341- Pág. 32), para pagar a quantia devida ou apresentar embargos monitórios no prazo legal. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, o processo foi reclassificado para cumprimento de sentença em 21/11/2013 (ID 1012154341 - Pág. 34). Em 17/4/2017, diante da ausência de bens penhoráveis, o juízo suspendeu o andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, determinando, após o decurso desse prazo, o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (ID 1012154341 - Pág. 74 e 77). A Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA requereu sua habilitação nos autos, informando ser cessionária do crédito (ID 1012154341 – Pág. 81). A EMGEA apresentou nova petição em 29/6/2023, requerendo a reiteração das pesquisas de bens via SISBAJUD, Infojud e Renajud, bem como a penhora sobre ativos financeiros na modalidade “teimosinha” (ID 1690594477). A EMGEA requereu a consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para pesquisa de bens em nome do executado (ID 2090992155). Proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para informar se houve alguma causa prejudicial da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias (ID 2112920675). A EMGEA apresentou manifestação (ID 2125711697), alegando que não houve desídia de sua parte, pois foram requeridas diversas diligências para localização de bens do executado. Sustentou que a prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso. Requereu o afastamento da hipótese de prescrição e o prosseguimento do feito, com a reiteração das pesquisas de bens. Vieram-me os autos conclusos. É O relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente encontra previsão no art. 921, §1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por sua vez, o art. 206 do Código Civil, prevê que a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Analisando o caso concreto, verifica-se que o processo foi suspenso em 17/4/2017, diante da ausência de bens penhoráveis, e remetido ao arquivo provisório em 26/2/2019. A exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, mas não obteve êxito em suas diligências. Assim, o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente teve início após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, ou seja, a partir de 17/4/2018. Não há que se falar em intimação da Exequente após o fim da suspensão, isso porque a Jurisprudência vem dispensando a intimação prévia do exequente a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente. Em recente julgamento perante o eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) (Grifei) Assim, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos de paralisação do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do §5º, do art. 921 (primeira parte), do CPC[1], Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do §5º do art. 921 (parte final) do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se o(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.